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Artigo 12
§ 1º A solicitação de autorização para transferência de arma de fogo será instruída com a comprovação de que é intenção do proprietário aliená-la a terceiro, vedado ao Comando do Exército e à Polícia Federal exigir o cumprimento de qualquer outro requisito ou formalidade por parte do alienante ou do adquirente para efetivar a autorização a que se refere o caput, para fins de cadastro e registro da arma de fogo no Sinarm.
§ 2º A entrega da arma de fogo pelo alienante ao adquirente só poderá ser efetivada após a devida autorização da Polícia Federal ou do Comando do Exército, conforme o caso.
§ 3º Na hipótese de transferência de arma de fogo entre sistemas de controle e enquanto os dados do Sigma e do Sinarm não estiverem compartilhados, na forma prevista no art. 8º, a Polícia Federal ou o Comando do Exército, conforme o caso, expedirá autorização para permitir que a arma de fogo seja transferida para o outro Sistema. (Incluído pelo Decreto nº 9.797, de 2019)








