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Art. 1º do Decreto nº 9.764/2019




Decretos - Decreto nº 9.764, de 11. 4.2019 - Decreto nº 9.764, de 11. 4.2019




Artigo 1



Art. 1º  Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional ficam autorizados a receber doações de bens móveis e de serviços, sem ônus ou encargos, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nos termos do disposto neste Decreto.

Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre o recebimento de doações de bens móveis e de serviços de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, nas seguintes espécies:   (Redação dada pelo Decreto nº 10.314, de 2020)

I - sem ônus ou encargo; ou   (Incluído pelo Decreto nº 10.314, de 2020)

II - com ônus ou encargo.   (Incluído pelo Decreto nº 10.314, de 2020)

§ 1º  Os bens móveis ou os serviços relacionados com estudos, consultorias e tecnologias que intentem prover soluções e inovações ao governo e à sociedade, ainda que não disponíveis no mercado ou em fase de testes, e que promovam a melhoria da gestão pública poderão ser objeto da doação de que trata este Decreto.

§ 2º  A doação de bens móveis ou de serviços que envolvam a utilização de sistemas ou de soluções de tecnologia da informação e comunicação observará as diretrizes estabelecidas na Política Nacional de Segurança da Informação, de que trata o Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018 , com vistas a assegurar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade da informação no nível nacional.


Conteudo atualizado em 15/09/2021