MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 17 do Decreto nº 9.764/2019




Decretos - Decreto nº 9.764, de 11. 4.2019 - Decreto nº 9.764, de 11. 4.2019




Artigo 17



Art. 17.  Para a manifestação de interesse de que trata o art. 16, as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado apresentarão as seguintes informações:

I - a identificação do doador;

II - a indicação do donatário, quando for o caso;

III - a descrição, as condições, as especificações e os quantitativos dos bens móveis ou dos serviços e outras características necessárias à definição do objeto da doação;

IV - o valor de mercado atualizado dos bens móveis ou dos serviços ofertado;

V - declaração do doador da propriedade do bem móvel a ser doado;

VI - declaração do doador de que inexistem demandas administrativas ou judiciais com relação aos bens móveis a serem doados;

VII - localização dos bens móveis ou do local de prestação dos serviços, caso aplicável; e

VII - localização dos bens móveis ou do local de prestação dos serviços, caso aplicável;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.314, de 2020)

VIII - fotos dos bens móveis, caso aplicável.

VIII - fotos dos bens móveis, caso aplicável; e        (Redação dada pelo Decreto nº 10.314, de 2020)

IX - descrição do ônus ou encargo, caso aplicável.        (Incluído pelo Decreto nº 10.314, de 2020)

§ 1º  A Central de Compras da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá solicitar ao proponente a complementação das informações de que trata o caput para subsidiar sua análise quanto à avaliação da necessidade e do interesse no recebimento da doação.

§ 1º  A Central de Compras da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá solicitar ao proponente a complementação das informações de que trata o caput para subsidiar sua análise quanto ao atendimento dos requisitos para recebimento da manifestação de interesse.       (Redação dada pelo Decreto nº 10.314, de 2020)

§ 1º  Quando a doação sem ônus ou encargos for para donatários indicados, o anúncio da doação permanecerá disponível pelo período mínimo de dois dias úteis para que estes se candidatem a receber a doação.   (Redação dada pelo Decreto nº 10.667, de 2021)

§ 1º-A  O anúncio da doação permanecerá disponível pelo período mínimo de oito dias úteis nas seguintes hipóteses:      (Incluído pelo Decreto nº 10.667, de 2021)

I - doações sem ônus ou encargos, sem donatários indicados, para que os órgãos ou as entidades interessados se candidatem a receber a doação; e        (Incluído pelo Decreto nº 10.667, de 2021)

II - doações com ônus ou encargos, com ou sem donatários indicados, para que:        (Incluído pelo Decreto nº 10.667, de 2021)

a) outros doadores interessados apresentem propostas de doações correlatas; e       (Incluído pelo Decreto nº 10.667, de 2021)

b) os órgãos ou as entidades interessados em receber a doação selecionem a proposta ou as propostas mais adequadas aos interesses da administração pública, observado o disposto nos § 1º e § 2º do art. 12, no inciso II do caput do art. 19-A e no art. 19-B.        (Incluído pelo Decreto nº 10.667, de 2021)

§ 2º  Após a análise das informações de que trata o caput pela Central de Compras da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, o Reuse.gov publicará o anúncio, que permanecerá disponível por dez dias para que os donatários indicados aceitem a doação ou os órgãos e as entidades interessados se candidatem a receber a doação.

§ 2º Atendidos os requisitos de que trata o caput, a Central de Compras da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia publicará, no Reuse.gov, o anúncio da doação, que permanecerá disponível pelo período de dez dias:      (Redação dada pelo Decreto nº 10.314, de 2020)            (Revogado pelo Decreto nº 10.667, de 2021)

I - no caso das doações sem encargos, para que os donatários indicados aceitem a doação ou os órgãos e as entidades interessados se candidatem a receber a doação; ou      (Incluído pelo Decreto nº 10.314, de 2020) (Revogado pelo Decreto nº 10.667, de 2021)

II - no caso das doações com encargos, para que:        (Incluído pelo Decreto nº 10.314, de 2020)           (Revogado pelo Decreto nº 10.667, de 2021)

a) outros doadores interessados apresentem propostas de doações correlatas; e        (Incluído pelo Decreto nº 10.314, de 2020)          (Revogado pelo Decreto nº 10.667, de 2021)

b) os donatários indicados aceitem a doação e o respectivo encargo ou os órgãos e as entidades interessados se candidatem a receber a doação, nos termos apresentados.     (Incluído pelo Decreto nº 10.314, de 2020)   (Revogado pelo Decreto nº 10.667, de 2021)

§ 3º  As manifestações de interesse que tenham objeto idêntico ao do chamamento público com prazo aberto para apresentação de propostas serão recebidas pela Central de Compras da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia como propostas desse chamamento público, observado o disposto no art. 11.

§ 3º Na hipótese prevista na alínea “a” do inciso II do § 2º, caberá aos donatários indicados ou aos órgãos e às entidades interessados em receber a doação selecionar a proposta ou as propostas mais adequadas aos interesses da administração pública, observado o disposto nos § 1º e § 2º do art. 12, no inciso II do caput do art. 19-A e no art. 19-B.      (Redação dada pelo Decreto nº 10.314, de 2020)          (Revogado pelo Decreto nº 10.667, de 2021)

§ 4º  Na hipótese de não haver órgãos ou entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional interessados nem aceite dos donatários indicados, as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado poderão republicar o anúncio dos bens móveis a serem doados.

§ 4º As manifestações de interesse de doação sem encargos que tenham objeto idêntico ao do chamamento público com prazo aberto para apresentação de propostas serão recebidas pela Central de Compras da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia como propostas desse chamamento público, observado o disposto no art. 11. (Redação dada pelo Decreto nº 10.314, de 2020)

§ 4º  As manifestações de interesse de doação sem ônus ou encargos que tenham objeto idêntico ao do chamamento público com prazo aberto para apresentação de propostas serão recebidas como propostas desse chamamento público, observado o disposto no art. 11.        (Redação dada pelo Decreto nº 10.667, de 2021)

§ 5º  Na hipótese de não haver órgãos ou entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional interessados, as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado poderão republicar o anúncio dos bens móveis e serviços a serem doados.     (Incluído pelo Decreto nº 10.314, de 2020)

§ 6º  O prazo de disponibilidade do anúncio de que trata o § 2º poderá ser reduzido ou suprimido, justificadamente, na hipótese de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os objetos necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa .     (Incluído pelo Decreto nº 10.314, de 2020)          (Revogado pelo Decreto nº 10.667, de 2021)

Órgão ou entidade interessada


Conteudo atualizado em 15/09/2021