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Artigo 19
Art. 19. Os donatários indicados e os órgãos ou as entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional que se candidatarem a receber a doação de bens móveis ou serviços disponibilizados no sistema de doação do Governo federal serão os responsáveis pelos procedimentos de formalização e pelo recebimento das doações, observado o disposto nos Capítulos V e VI. (Redação dada pelo Decreto nº 10.667, de 2021)
Art. 19-A. Na hipótese de haver manifestação de interesse, com objeto idêntico ou equivalente, será dada preferência, em todos os casos: (Incluído pelo Decreto nº 10.314, de 2020)
I - à manifestação que se processar sem ônus ou encargo; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.314, de 2020)
II - à manifestação que impuser menor ônus ou encargo à administração pública, motivadamente. (Incluído pelo Decreto nº 10.314, de 2020)
Art. 19-B. O aceite da doação com ônus ou encargo necessita de análise formal, pelo órgão ou pela entidade interessado, acerca da razoabilidade da obrigação imposta, de modo a resguardar a vantajosidade da doação ao interesse público. (Incluído pelo Decreto nº 10.314, de 2020)
CAPÍTULO V
FORMALIZAÇÃO DAS DOAÇÕES DE BENS MÓVEIS E SERVIÇOS
Termo de doação e declaração firmado por pessoa jurídica








