MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 19 do Decreto nº 9.764/2019




Decretos - Decreto nº 9.764, de 11. 4.2019 - Decreto nº 9.764, de 11. 4.2019




Artigo 19



Art. 19.  Os donatários indicados e os órgãos ou as entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional que se candidatarem a receber a doação de bens móveis ou serviços disponibilizados no sítio eletrônico do Reuse.gov serão os responsáveis pelos procedimentos de formalização e pelo recebimento das doações, observado o disposto nos Capítulos V e VI.

Art. 19.  Os donatários indicados e os órgãos ou as entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional que se candidatarem a receber a doação de bens móveis ou serviços disponibilizados no sistema de doação do Governo federal serão os responsáveis pelos procedimentos de formalização e pelo recebimento das doações, observado o disposto nos Capítulos V e VI.        (Redação dada pelo Decreto nº 10.667, de 2021)

Art. 19-A.  Na hipótese de haver manifestação de interesse, com objeto idêntico ou equivalente, será dada preferência, em todos os casos:      (Incluído pelo Decreto nº 10.314, de 2020)

I - à manifestação que se processar sem ônus ou encargo; ou       (Incluído pelo Decreto nº 10.314, de 2020)

II - à manifestação que impuser menor ônus ou encargo à administração pública, motivadamente.       (Incluído pelo Decreto nº 10.314, de 2020)

Art. 19-B.  O aceite da doação com ônus ou encargo necessita de análise formal, pelo órgão ou pela entidade interessado, acerca da razoabilidade da obrigação imposta, de modo a resguardar a vantajosidade da doação ao interesse público.       (Incluído pelo Decreto nº 10.314, de 2020)

CAPÍTULO V

FORMALIZAÇÃO DAS DOAÇÕES DE BENS MÓVEIS E SERVIÇOS

Termo de doação e declaração firmado por pessoa jurídica


Conteudo atualizado em 15/09/2021