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Artigo 21
×Conteúdo atualizado em 15/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 21. As doações de bens móveis por pessoa física, sem ônus ou encargos, aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional serão formalizadas por meio do termo de doação.
Art. 21. As doações de bens móveis por pessoa física aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional serão formalizadas: (Redação dada pelo Decreto nº 10.314, de 2020)
I - no caso de doação com ônus ou encargo, por meio de contrato de doação; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.314, de 2020)
II - no caso de doação sem encargos, por meio de termo de doação. (Incluído pelo Decreto nº 10.314, de 2020)








