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Art. 21 do Decreto nº 9.764/2019




Decretos - Decreto nº 9.764, de 11. 4.2019 - Decreto nº 9.764, de 11. 4.2019




Artigo 21



Art. 21.  As doações de bens móveis por pessoa física, sem ônus ou encargos, aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional serão formalizadas por meio do termo de doação.

Art. 21.  As doações de bens móveis por pessoa física aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional serão formalizadas:         (Redação dada pelo Decreto nº 10.314, de 2020)

I - no caso de doação com ônus ou encargo, por meio de contrato de doação; ou      (Incluído pelo Decreto nº 10.314, de 2020)

II - no caso de doação sem encargos, por meio de termo de doação.         (Incluído pelo Decreto nº 10.314, de 2020)


Conteudo atualizado em 15/09/2021