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Art. 31 do Decreto nº 9.764/2019




Decretos - Decreto nº 9.764, de 11. 4.2019 - Decreto nº 9.764, de 11. 4.2019




Artigo 31



Art. 31.  Os órgãos e as entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional e as pessoas físicas e jurídicas que utilizem o sítio eletrônico do Reuse.gov responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança do referido sítio eletrônico.

§ 1º  O sigilo e a integridade dos dados e das informações do sítio eletrônico do Reuse.gov serão assegurados e protegidos contra os danos e as utilizações indevidas ou desautorizadas.

§ 2º  As informações e os dados apresentados no sítio eletrônico do Reuse.gov não poderão ser comercializados, sob pena de cancelamento da autorização para o acesso, sem prejuízo das sanções legais.

Art. 31.  Os órgãos e as entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional e as pessoas físicas e jurídicas que utilizem o sistema de doação do Governo federal responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança do referido sistema.      (Redação dada pelo Decreto nº 10.667, de 2021)

§ 1º  O sigilo e a integridade dos dados e das informações do sistema de doação do Governo federal serão assegurados e protegidos contra os danos e as utilizações indevidas ou desautorizadas.       (Redação dada pelo Decreto nº 10.667, de 2021)

§ 2º  As informações e os dados apresentados no sistema de doação do Governo federal não poderão ser comercializados, sob pena de cancelamento da autorização para o acesso, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis.        (Redação dada pelo Decreto nº 10.667, de 2021)


Conteudo atualizado em 15/09/2021