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Artigo 4
I - o respeito às especificidades de cada Sítio e a seus normativos e instrumentos de gestão;
II - a caracterização e delimitação do Sítio para destinação enquanto atrativo turístico;
III - o intercâmbio de visões entre os campos da cultura, do meio ambiente, do turismo, do desenvolvimento urbano e correlatos, quando couber, no estabelecimento das iniciativas para o desenvolvimento desses Sítios como destinos patrimoniais; e
IV - a participação dos agentes governamentais, comunitários e da iniciativa privada, no planejamento, na execução, no monitoramento e na avaliação das ações a serem empreendidas, quando couber.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS








