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- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 3
I - Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, que o coordenará;
II - Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;
III - Ministro de Estado da Economia;
IV - Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
V - Advogado-Geral da União; e
VI - Presidente do Banco Central do Brasil.
§ 1º Os membros titulares poderão ser representados no Comitê Interministerial de Combate à Corrupção por ocupantes de cargos de Natureza Especial ou, no caso do Presidente do Banco Central do Brasil, por um de seus diretores.
§ 2º O Comitê Interministerial de Combate à Corrupção poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, outros representantes de órgãos e de entidades da administração pública ou da iniciativa privada.








