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Artigo 14
I - gerenciar:
a) as bases de dados cadastrais, os vínculos, as remunerações e as contribuições dos segurados da Previdência Social, com vistas ao reconhecimento automático do direito;
b) o reconhecimento inicial, o recurso e a revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais;
c) os procedimentos de compensação previdenciária e de consignação em benefícios;
d) os acordos internacionais;
e) os convênios e os instrumentos congêneres com empresas, entidades representativas e órgãos públicos;
f) a manutenção de direitos dos beneficiários;
g) o pagamento aos beneficiários da Previdência e da Assistência Social; e
h) as atividades de reabilitação profissional e de serviço social;
II - estabelecer diretrizes gerais para:
a) desenvolvimento de planos, programas e metas das atividades de administração de informações de segurados;
b) reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais;
c) compensação previdenciária, consignação em benefícios, reabilitação profissional e serviço social; e
d) formalização de convênios com empresas, entidades representativas e órgãos da administração pública referentes a sua área de atuação, a serem exercidas pelas Superintendências Regionais e Gerências-Executivas;
III - normatizar, orientar e uniformizar os procedimentos de:
a) administração de informações de segurados;
b) reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais;
c) consignações em benefícios;
d) agentes pagadores;
e) convênios com empresas, entidades representativas e órgãos públicos referentes a sua área de atuação;
f) acordos internacionais;
g) compensação previdenciária;
h) monitoramento da operacionalização dos benefícios; e
i) de reabilitação profissional e serviço social;
IV - acompanhar o cumprimento das cláusulas dos convênios e dos contratos celebrados com a rede de prestadores de serviços de pagamentos de benefícios administrados pelo INSS; e
V - desenvolver estudos para o aperfeiçoamento da execução das atividades de reabilitação profissional e de serviço social e promover a orientação à sociedade com vistas ao reconhecimento do direito;
VI - propor ao Presidente do INSS ações para o aumento da eficiência e da celeridade:
a) no tratamento dos processos que apresentem indícios de irregularidade e potencial risco de realização de gastos indevidos na concessão de benefícios administrados pelo INSS; e
b) na análise dos processos administrativos de requerimento inicial e de revisão de benefícios administrados pelo INSS;
VII - propor ao Presidente do INSS a edição de atos normativos de orientação e uniformização de procedimentos destinados às atividades de planejamento, execução e monitoramento operacional de benefícios; e
VIII - subsidiar a Diretoria de Atendimento no estabelecimento de parâmetros de avaliação do atendimento nas unidades e nos órgãos descentralizados.








