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Art. 130 do Decreto nº 9.745/2019




Decretos - Decreto nº 9.745, de 8. 4.2019 - Decreto nº 9.745, de 8. 4.2019




Artigo 130



Art. 130.  Ao Departamento de Transferências da União compete:

I - gerir os recursos de tecnologia da informação que deem suporte ao Siconv;

I - gerir os recursos de tecnologia da informação que deem suporte à Plataforma +Brasil;    (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

I - gerir os recursos de tecnologia da informação que deem suporte à Plataforma +Brasil e ao Cadastro Integrado de Projetos de Investimento;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

II - operacionalizar o Siconv;

II - operacionalizar a Plataforma +Brasil;    (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

II - operacionalizar a Plataforma +Brasil e o Cadastro Integrado de Projetos de Investimento;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

III - pesquisar, analisar e sistematizar informações estratégicas no âmbito das transferências voluntárias da União;

III - pesquisar, analisar e sistematizar informações estratégicas no âmbito das transferências da União;    (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

IV - realizar estudos, análises e propor atos normativos para os processos de transferências voluntárias e a prestação de serviços das mandatárias da União que instrumentalizam contratos de repasse;

IV - realizar estudos, análises e propor atos normativos para os processos de transferências de recursos e a prestação de serviços das mandatárias da União que instrumentalizam contratos de repasse;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

IV - realizar estudos, análises e propor atos normativos para:    (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

a) normas gerais sobre os processos de transferências de recursos da União, ressalvadas as hipóteses em que lei ou a regulamentação específica dispuser sobre a modalidade de transferência;   (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

b) prestação de serviços das mandatárias da União;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

c) as descentralizações de crédito; e     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

d) registro dos projetos de investimento em infraestrutura, custeados com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

V - realizar de forma colaborativa a governança e a gestão do conhecimento e da informação no âmbito da Rede Siconv;

V - realizar de forma colaborativa a governança e a gestão do conhecimento e da informação no âmbito da Rede +Brasil;     (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

VI - realizar e promover a capacitação em assuntos referentes às transferências voluntárias da União; e

VI - realizar e promover a capacitação em assuntos referentes ao Cadastro Integrado de Projetos de Investimento e às transferências da União operacionalizadas na Plataforma +Brasil; e   (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VII - exercer a função de secretaria-executiva do Confoco e da Comissão Gestora do Siconv, na forma estabelecida em regulamentação específica.

VII - exercer a função de Secretaria-Executiva da Comissão Gestora da Plataforma +Brasil, na forma estabelecida em regulamentação específica.      (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência


Conteudo atualizado em 08/05/2023