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Art. 133 do Decreto nº 9.745/2019




Decretos - Decreto nº 9.745, de 8. 4.2019 - Decreto nº 9.745, de 8. 4.2019




Artigo 133



Art. 133.  Ao Departamento de Experiência do Usuário de Serviços Públicos, em articulação com a Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, compete:   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

I - apoiar os órgãos e as entidades da administração pública federal na condução de projetos de transformação de serviços públicos centrados no usuário;   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

II - difundir ferramentas, metodologias e melhores práticas que possibilitem maior participação do usuário na avaliação, na produção e na entrega de serviços públicos;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

III - ofertar soluções de tecnologia da informação e comunicação com objetivo de melhorar a experiência do usuário na prestação dos serviços públicos; e    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IV - definir diretrizes e orientar normativamente os padrões para a prestação e para a avaliação de serviços públicos.    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

Art. 133-A.  Ao Departamento de Inteligência de Dados compete:   (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

I - fomentar o uso e desenvolver soluções seguras e inteligentes baseadas em dados e modelos de inteligência artificial para aumentar a eficiência e a capacidade de personalização da relação com os usuários de serviços públicos;   (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

II - promover o uso de soluções seguras de interoperabilidade de dados para o aprimoramento do ciclo de gestão de políticas públicas e oferta de serviços públicos no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

III - promover o uso de soluções tecnológicas de mineração, processamento, análise, consolidação e visualização de dados, de forma a possibilitar a criação de modelos analíticos e de inteligência artificial, para aprimoramento e suporte do ciclo de gestão de políticas públicas e oferta de serviços públicos no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;   (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

IV - formular políticas e diretrizes de governança de dados e inteligência artificial para simplificar, melhorar a segurança e ampliar a interoperabilidade e o compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

V - coordenar iniciativas de consolidação e de divulgação de informações sobre o conteúdo e a aplicabilidade dos dados e modelos de inteligência artificial e incentivar a gestão baseada em dados junto aos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;   (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

VI - elaborar e propor modelos, processos, formatos e padrões de dados e inteligência artificial para os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e   (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência

VII - fomentar e promover a inovação e melhoria de serviços públicos com o uso de tecnologias emergentes, em articulação com a sociedade e órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)    Vigência


Conteudo atualizado em 08/05/2023