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Artigo 160
Art. 160. Ao Conselho de Recursos da Previdência Social cabe julgar: (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)
I - os recursos das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários; (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
II - as contestações e os recursos relativos à atribuição do Fator Acidentário de Prevenção pelo Ministério da Economia aos estabelecimentos das empresas; (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
III - os recursos das decisões do INSS relacionados à comprovação de atividade rural de segurado especial de que tratam os art. 38-A e art. 38-B da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; e das informações relacionadas ao CNIS de que trata o art. 29-A da referida Lei; e (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
IV - os recursos de processos relacionados à compensação financeira de que trata a Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, e à supervisão e à fiscalização dos regimes próprios de previdência social de que trata a Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998. (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)








