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Art. 160 do Decreto nº 9.745/2019




Decretos - Decreto nº 9.745, de 8. 4.2019 - Decreto nº 9.745, de 8. 4.2019




Artigo 160



Art. 160.  Ao Conselho de Recursos da Previdência Social cabe exercer a jurisdição administrativa e o controle das decisões do INSS, nos processos de interesse dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 160.  Ao Conselho de Recursos da Previdência Social cabe julgar:      (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)    (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

I - os recursos das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários;     (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

II - as contestações e os recursos relativos à atribuição do Fator Acidentário de Prevenção pelo Ministério da Economia aos estabelecimentos das empresas;      (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

III - os recursos das decisões do INSS relacionados à comprovação de atividade rural de segurado especial de que tratam os art. 38-A e art. 38-B da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; e das informações relacionadas ao CNIS de que trata o art. 29-A da referida Lei; e      (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

IV - os recursos de processos relacionados à compensação financeira de que trata a Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, e à supervisão e à fiscalização dos regimes próprios de previdência social de que trata a Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.      (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)


Conteudo atualizado em 08/05/2023