MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 45 do Decreto nº 9.745/2019




Decretos - Decreto nº 9.745, de 8. 4.2019 - Decreto nº 9.745, de 8. 4.2019




Artigo 45



Art. 45.  À Subsecretaria de Energia compete:     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

I - propor, coordenar e executar as ações do Ministério relativas à gestão das políticas de promoção da concorrência, no setor de energia, no contexto da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 , e, especialmente:   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

a) opinar, quando identificar caráter anticompetitivo, sobre propostas de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados submetidos à consulta pública pelas agências reguladoras do setor de energia e, quando entender pertinente, sobre os pedidos de revisão de tarifas do setor de energia;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

b) opinar, quando entender pertinente, nos aspectos referentes à promoção da concorrência no setor de energia, sobre minutas de atos normativos, elaborados por qualquer entidade pública ou privada submetidos à consulta pública e sobre proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

c) encaminhar ao órgão competente representação para que este, a seu critério, adote as medidas legais cabíveis sempre que identificar ato normativo que tenha efeito anticompetitivo sobre o setor de energia;   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

d) elaborar estudos para avaliar a situação concorrencial do setor de energia, de ofício ou quando solicitada, nos termos estabelecidos no art. 19, caput, inciso IV, da Lei nº 12.259, de 2011 ; e    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

e) propor a revisão de leis, regulamentos e outros atos normativos da administração pública federal, estadual, municipal e distrital que afetem ou possam afetar a concorrência no setor de energia;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

II - estimular o funcionamento eficiente e competitivo do setor de energia;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

III - avaliar e manifestar-se, de ofício ou quando solicitada, sobre atos normativos e instrumentos legais que afetem a eficiência na prestação de serviços, produção e distribuição de bens no setor de energia;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IV - promover a articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não governamentais envolvidos nas atribuições da Subsecretaria;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

V - elaborar estudos, no âmbito das competências da Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria, para subsidiar a participação do Ministério na formulação de políticas públicas nos fóruns em que o Ministério tenha assento;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VI - acompanhar a implementação dos modelos de regulação e gestão do setor de energia e manifestar-se, dentre outros aspectos, sobre:    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

a) processos licitatórios que envolvam privatização de empresas pertencentes à União, desestatização de serviços públicos ou concessão, permissão ou autorização de uso de bens públicos; e   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

b) impacto regulatório dos modelos de regulação e gestão, inclusive sobre o empreendedorismo e a inovação, dos atos regulatórios exarados das agências reguladoras e do Ministério de Minas e Energia;   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VII - analisar a evolução dos mercados no setor de energia;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VIII - propor políticas regulatórias que propiciem o desenvolvimento e o financiamento da infraestrutura no setor de energia;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IX - formular políticas públicas destinadas ao desenvolvimento, ao aperfeiçoamento e ao fortalecimento do mercado de capitais relativo aos projetos de energia;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

X - subsidiar a formulação de políticas públicas para o setor de energia, inclusive por meio de modelos de apreçamento de ativos e de modelagem econômica e financeira de concessões e de privatizações; e   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XI - auxiliar a Secretaria no monitoramento, na avaliação, na definição de metas e na coordenação da execução de investimentos em projetos nos setores de geração e transmissão de energia elétrica, petróleo, gás, e combustíveis renováveis.    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

§ 1º  Para o cumprimento das competências de promoção da concorrência, no setor de energia, perante a sociedade e os órgãos de governo, a Subsecretaria de Energia poderá, nos termos estabelecidos na Lei nº 12.529, de 2011:    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

I - requisitar informações e documentos de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, hipótese em que manterá o sigilo legal, quando for o caso;   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

II - propor medidas de aperfeiçoamento normativas e regulamentares para promover a consolidação das políticas de defesa da concorrência; e    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

III - celebrar acordos e convênios com órgãos ou entidades públicas ou privadas, federais, estaduais, municipais e distritais para avaliar ou sugerir medidas relacionadas à promoção da concorrência.    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

§ 2º  Os documentos e as informações geradas em decorrência da atuação da Subsecretaria de Energia quanto às suas atividades de promoção da concorrência no setor de energia poderão ser compartilhados com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica, de modo a permitir a sua plena integração com o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

§ 3º  A Subsecretaria de Energia divulgará, anualmente, relatório de suas ações destinadas à promoção da concorrência no setor de energia.    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência


Conteudo atualizado em 08/05/2023