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- Decreto nº 10.176, de 16.12.2019
- Decreto nº 10.175, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.174, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 50
I - estruturar, desenvolver e coordenar projetos associados à política de gerenciamento de riscos estratégicos e operacionais e de continuidade de negócios no Tesouro Nacional e à política de gerenciamento de conformidade e controles internos;
II - coordenar as atividades de conformidade às quais o Tesouro Nacional esteja sujeito, incluídas:
a) a conformidade de atendimento das recomendações e das determinações exaradas pelos órgãos de controle ao Tesouro Nacional;
b) a conformidade com os normativos legais e infralegais que impõem obrigações a serem cumpridas pelo Tesouro Nacional; e
c) a conformidade das ações e dos processos com as regras e os procedimentos internos exarados pelo Tesouro Nacional;
III - coordenar a gestão de riscos estratégicos e operacionais e de continuidade de negócios do Tesouro Nacional;
IV - coordenar as funções da Seccional Contábil e de custos do Tesouro Nacional; e
V - centralizar o relacionamento com os órgãos de controle, de forma a representar o Tesouro Nacional junto a esses órgãos.
IV - coordenar as funções da seccional contábil e de custos do Tesouro Nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
V - centralizar o relacionamento com os órgãos de controle, de forma a representar o Tesouro Nacional junto a esses órgãos; (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VI - supervisionar e monitorar, no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional: (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
a) a gestão de conformidade; (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
b) a gestão de riscos estratégicos e de riscos operacionais; (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
c) a gestão dos controles internos; (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
d) a gestão da segurança da informação e comunicações; (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
e) a continuidade de negócios; e (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
f) a integridade; e (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VII - prestar às outras unidades da Secretaria do Tesouro Nacional informações sobre assuntos relacionados a riscos estratégicos, riscos operacionais, conformidade, relacionamento com órgãos de controle, controles internos, segurança da informação e comunicações, continuidade de negócios, integridade e dados decorrentes da função de seccional contábil da Secretaria do Tesouro Nacional necessárias à sua tomada de decisão. (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
Art. 50-A. À Subsecretaria de Administração Financeira Federal compete: (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
I - orientar, normatizar e supervisionar o processo de planejamento e programação financeira, de administração financeira federal e de gerenciamento da Conta Única do Tesouro Nacional; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
II - orientar a normatização, o acompanhamento, a sistematização e a padronização dos ingressos e saídas da Conta Única do Tesouro Nacional; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
III - promover e administrar as ações relativas à integração do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, e monitorar as movimentações financeiras realizadas por meio do Sistema de Transferência de Reservas que impliquem entradas ou saídas de recursos da Conta Única do Tesouro Nacional; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
IV - orientar o processo de gerenciamento da conta em moeda estrangeira prevista em contratos de empréstimos e concessões de créditos especiais firmados pela União junto a organismos internacionais, entidades governamentais estrangeiras de crédito e organização supranacional; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
V - acompanhar a elaboração da programação financeira dos principais agregados de receitas e despesas setoriais, de seu interesse, e dos projetos de investimento em particular; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
VI - assessorar e subsidiar tecnicamente o Secretário do Tesouro Nacional em sua participação em instâncias deliberatórias sobre questões relacionadas com os assuntos de competência da Subsecretaria; e (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
VII - promover a integração com os Poderes da União em assuntos de administração e programação financeira. (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência







