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Art. 50 do Decreto nº 9.745/2019




Decretos - Decreto nº 9.745, de 8. 4.2019 - Decreto nº 9.745, de 8. 4.2019




Artigo 50



Art. 50.  À Subsecretaria de Riscos, Controles e Conformidade compete:   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

I - estruturar, desenvolver e coordenar projetos associados à política de gerenciamento de riscos estratégicos e operacionais e de continuidade de negócios no Tesouro Nacional e à política de gerenciamento de conformidade e controles internos;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

II - coordenar as atividades de conformidade às quais o Tesouro Nacional esteja sujeito, incluídas:     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

a) a conformidade de atendimento das recomendações e das determinações exaradas pelos órgãos de controle ao Tesouro Nacional;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

b) a conformidade com os normativos legais e infralegais que impõem obrigações a serem cumpridas pelo Tesouro Nacional; e     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

c) a conformidade das ações e dos processos com as regras e os procedimentos internos exarados pelo Tesouro Nacional;      (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

III - coordenar a gestão de riscos estratégicos e operacionais e de continuidade de negócios do Tesouro Nacional;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IV - coordenar as funções da Seccional Contábil e de custos do Tesouro Nacional; e

V - centralizar o relacionamento com os órgãos de controle, de forma a representar o Tesouro Nacional junto a esses órgãos.

IV - coordenar as funções da seccional contábil e de custos do Tesouro Nacional;    (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)       (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

V - centralizar o relacionamento com os órgãos de controle, de forma a representar o Tesouro Nacional junto a esses órgãos;    (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VI - supervisionar e monitorar, no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional:    (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)      (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

a) a gestão de conformidade;   (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)        (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

b) a gestão de riscos estratégicos e de riscos operacionais;    (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

c) a gestão dos controles internos;   (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)       (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

d) a gestão da segurança da informação e comunicações;   (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)        (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

e) a continuidade de negócios; e   (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)       (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

f) a integridade; e   (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)      (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VII - prestar às outras unidades da Secretaria do Tesouro Nacional informações sobre assuntos relacionados a riscos estratégicos, riscos operacionais, conformidade, relacionamento com órgãos de controle, controles internos, segurança da informação e comunicações, continuidade de negócios, integridade e dados decorrentes da função de seccional contábil da Secretaria do Tesouro Nacional necessárias à sua tomada de decisão.              (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)       (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

Art. 50-A.  À Subsecretaria de Administração Financeira Federal compete:       (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

I - orientar, normatizar e supervisionar o processo de planejamento e programação financeira, de administração financeira federal e de gerenciamento da Conta Única do Tesouro Nacional;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

II - orientar a normatização, o acompanhamento, a sistematização e a padronização dos ingressos e saídas da Conta Única do Tesouro Nacional;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

III - promover e administrar as ações relativas à integração do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, e monitorar as movimentações financeiras realizadas por meio do Sistema de Transferência de Reservas que impliquem entradas ou saídas de recursos da Conta Única do Tesouro Nacional;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

IV - orientar o processo de gerenciamento da conta em moeda estrangeira prevista em contratos de empréstimos e concessões de créditos especiais firmados pela União junto a organismos internacionais, entidades governamentais estrangeiras de crédito e organização supranacional;    (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

V - acompanhar a elaboração da programação financeira dos principais agregados de receitas e despesas setoriais, de seu interesse, e dos projetos de investimento em particular;   (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

VI - assessorar e subsidiar tecnicamente o Secretário do Tesouro Nacional em sua participação em instâncias deliberatórias sobre questões relacionadas com os assuntos de competência da Subsecretaria; e   (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

VII - promover a integração com os Poderes da União em assuntos de administração e programação financeira.     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência


Conteudo atualizado em 08/05/2023