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- Decreto nº 10.175, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.174, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 53
I - orientar e supervisionar o processo de programação financeira e de gerenciamento da Conta Única do Tesouro Nacional;
II - acompanhar fundos e programas sob a responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional quanto à administração, à gestão e à legislação pertinente e exercer a função de secretaria-executiva dos fundos que lhe competem, desde que definido em lei, com exceção do Fundo Soberano do Brasil e dos fundos garantidores, de que tratam os incisos III e XII do caput do art. 52, respectivamente;
II - acompanhar os programas e os fundos que tenham responsabilidade legal atribuída à Secretaria do Tesouro Nacional quanto à administração, à gestão e à legislação pertinente, com exceção dos Fundos Garantidores dos quais a União seja cotista; (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
III - administrar, diretamente ou por meio da contratação de entidade competente, os haveres financeiros da União, com exceção daqueles mencionados no inciso I do caput do art. 55;
IV - orientar a normatização, o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública, sem prejuízo das competências atribuídas a outros órgãos ou unidades;
V - promover e administrar as ações relativas à integração do Siafi ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, e monitorar as movimentações financeiras realizadas por meio do Sistema de Transferência de Reservas que impliquem entradas ou saídas de recursos da Conta Única do Tesouro Nacional; (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
VI - orientar o processo de gerenciamento da conta em moeda estrangeira prevista em contratos de empréstimos e concessões de créditos especiais firmados pela União junto a organismos internacionais, entidades governamentais estrangeiras de crédito e organização supranacional;
VII - planejar, executar e avaliar, em articulação com os órgãos afins, nos aspectos orçamentário, financeiro e contábil, os financiamentos, as subvenções econômicas, as indenizações e as restituições relativas às Operações Oficiais de Crédito e aos Encargos Financeiros da União, os recursos sob a responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional destinados ao fomento de programas governamentais voltados às atividades produtivas no País e no exterior;
VII - planejar, executar e acompanhar, em articulação com os órgãos afins, nos aspectos orçamentário, financeiro e contábil, os financiamentos, as subvenções econômicas, as indenizações e as restituições relativas às Operações Oficiais de Crédito e aos Encargos Financeiros da União, os recursos sob a responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional destinados ao fomento de programas governamentais destinados às atividades produtivas no País e no exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
VIII - coordenar, acompanhar e avaliar a implementação das ações necessárias à regularização de obrigações financeiras da União, incluídas aquelas assumidas em decorrência de lei, em programas de fomento agropecuário, habitacional, agroindustriais, industrial e de exportações;
VIII - coordenar e acompanhar a implementação das ações necessárias à regularização de obrigações financeiras da União, incluídas aquelas assumidas em decorrência de lei, em programas de fomento agropecuário, habitacional, agroindustriais, industrial e de exportações; (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
IX - manifestar-se, quanto aos aspectos fiscal e operacional, sobre propostas de normatização relacionadas ao fomento de programas sociais e atividades produtivas no País e no exterior que utilizem recursos sob responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional;
IX - manifestar-se, quanto ao aspecto fiscal, sobre propostas de normatização relacionadas aos programas que utilizem recursos sob responsabilidade da Subsecretaria; (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
X - opinar tecnicamente sobre a criação, a modificação e a extinção de fundos que representem riscos fiscais à União e sobre os programas habitacionais que envolvam recursos desses fundos; (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XI - propor e coordenar operações que envolvam negociação de ativos e passivos contingentes do Tesouro Nacional, em articulação com as demais áreas envolvidas;
XI - propor e coordenar operações que envolvam negociação de ativos e passivos contingentes sob gestão da Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com as demais áreas envolvidas; (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
XII - subsidiar tecnicamente nas matérias que envolvam riscos fiscais os representantes da Secretaria do Tesouro Nacional em sua participação em instâncias deliberativas de comitês e de fundos, com exceção do Fundo Soberano do Brasil e dos fundos garantidores, de que trata o art. 52;
XII - subsidiar tecnicamente os representantes da Secretaria do Tesouro Nacional em sua participação em instâncias deliberativas de comitês e de fundos, com exceção dos fundos garantidores de que trata o art. 52, quanto às matérias que envolvam riscos fiscais; (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XII - indicar representantes para as instâncias deliberativas relacionadas aos programas sob a sua gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
XIII - acompanhar a elaboração da programação financeira dos principais agregados de receitas e despesas setoriais, de interesse da Subsecretaria de Gestão Fiscal, e dos projetos de investimento em particular;
XIV - assessorar e subsidiar tecnicamente o Secretário do Tesouro Nacional em sua participação em instâncias deliberatórias sobre questões relacionadas com os assuntos de competência da Subsecretaria;
XV - avaliar, orientar e manifestar-se sobre a adequação dos projetos de parceria público-privada federais aos requisitos fiscais estabelecidos pela Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 , relativamente aos riscos para o Tesouro Nacional, ao cumprimento do limite de que trata o art. 22 e ao pronunciamento de que trata o inciso II do § 3º do art. 14 da referida Lei ; e
XVI - promover a integração com os demais Poderes em assuntos de administração e programação financeira.
XVII - manifestar-se sobre o relatório da administração, as demonstrações contábeis e a destinação de lucros e reservas de empresas públicas e sociedades de economia mista federais controladas diretamente ou relativas às participações minoritárias relevantes da União, observado o disposto no art. 73 do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
XVIII - analisar e manifestar-se sobre acordos de acionistas a serem firmados pela União na qualidade de acionista; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
XIX - propor a indicação de representantes do Tesouro Nacional em conselhos fiscais ou órgãos equivalentes de empresas estatais e de outras entidades, e de representantes do Ministério em comissões de acompanhamento e avaliação de contratos de gestão celebrados pela União; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
XX - manifestar-se, sob a ótica do risco fiscal da União, sobre matérias societárias relativas a empresas públicas e sociedades de economia mista federais controladas diretamente ou relativas às participações minoritárias relevantes da União, observado o disposto no art. 73 do Decreto nº 8.945, de 2016, e na condição de acionista minoritário relevante, especialmente quanto à: (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
a) reestruturação societária que envolvam fusão, cisão ou incorporação; e (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
b) aportes de capital; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
XXI - opinar, sob a ótica do risco fiscal da União, na hipótese de empresas controladas diretamente pela União, sobre: (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
a) criação de empresa estatal ou assunção, pela União, do controle acionário de empresas; e (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
b) dissolução, liquidação ou desestatização; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
XXII - propor a alienação de participações societárias minoritárias da União; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
XXIII - realizar a estimativa da arrecadação de dividendos e juros sobre o capital próprio que couberem à União; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
XXIV - acompanhar o resultado primário das empresas estatais federais apurado pela Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais e pelo Banco Central do Brasil; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
XXV - levantar periodicamente os riscos fiscais a que está sujeita a União junto às empresas estatais controladas diretamente pela União; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
XXVI - registrar e controlar os haveres mobiliários da União e os seus rendimentos e direitos no Siafi, além de atualizar os saldos das contas de participações societárias; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
XXVII - acompanhar a distribuição de dividendos, resultados ou outros direitos que couberem à União, e adotar as providências necessárias ao seu recolhimento ao Tesouro Nacional nos prazos previstos na legislação; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
XXVIII - adotar, no âmbito de sua competência, as providências cabíveis com vistas à transferência para a União de haveres mobiliários, em decorrência de disposição legal; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
XXIX - acompanhar, capacitar, orientar tecnicamente e avaliar a atuação dos representantes da Secretaria do Tesouro Nacional em conselhos fiscais de empresas estatais e de outras entidades; e (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
XXX - manifestar-se sobre a capacidade de pagamento de empresas estatais em operações de crédito interno ou externo com garantia da União. (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência







