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Art. 55 do Decreto nº 9.745/2019




Decretos - Decreto nº 9.745, de 8. 4.2019 - Decreto nº 9.745, de 8. 4.2019




Artigo 55



Art. 55.  À Subsecretaria de Relações Financeiras Intergovernamentais compete:

I - administrar os haveres financeiros do Tesouro Nacional junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

II - monitorar os Programas de Reestruturação e Ajuste Fiscal dos Estados, além de outras iniciativas relativas ao ajuste fiscal dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e demais compromissos fiscais assumidos por entes federativos em contratos firmados com a União;

II - acompanhar, monitorar e avaliar a execução dos:     (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

a) Programas de Reestruturação e Ajuste Fiscal dos Estados e do Distrito Federal;       (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

b) Programas de Acompanhamento e Transparência Fiscal de Estados, do Distrito Federal e de Municípios; e      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

c) compromissos fiscais de Estados, do Distrito Federal e de Municípios que constem de contrato de financiamento ou de refinanciamento de dívidas com a União;   (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

III - verificar os limites e as condições para a realização de operações de crédito pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, e também por suas autarquias, fundações e empresas estatais;

IV - analisar a concessão de garantias da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e também às autarquias, fundações e empresas estatais a eles vinculadas;

V - assistir ou representar o Secretário do Tesouro Nacional na Cofiex relativamente às operações de crédito externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e também das autarquias, fundações e empresas estatais a eles vinculadas;

VI - representar a Secretaria do Tesouro Nacional na Comissão Gestora do Siconv;

VI - representar a Secretaria do Tesouro Nacional na Comissão Gestora da Plataforma + Brasil;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VII - divulgar as informações relativas às operações de crédito analisadas, inclusive com a garantia da União, as informações financeiras dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e as transferências financeiras intergovernamentais;

VIII - promover estudos e pesquisas sobre as finanças dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IX - promover avaliação periódica das estatísticas e dos indicadores fiscais dos demais entes federativos;

X - executar transferências financeiras intergovernamentais;

XI - avaliar os requisitos de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal;

XI - avaliar os requisitos de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 159, de 2017;    (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XI - avaliar o cumprimento dos requisitos de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal de que tratam a Lei Complementar nº 159, de 2017, e o Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XII - prestar assistência técnica aos Estados durante a preparação do Plano de Recuperação Fiscal e assessorar o Ministro de Estado, no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal, quanto aos seguintes assuntos:

a) evolução da situação fiscal estadual ao longo da vigência do Regime de Recuperação Fiscal;   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

b) estimativas financeiras das propostas de inclusão, exclusão e alteração das medidas de ajuste do Plano de Recuperação Fiscal, inclusive acerca da atualização das projeções fiscais do referido Plano;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

c) propostas de alteração das operações de crédito a serem contratadas ao longo do regime, no que se refere ao seu enquadramento legal, aos impactos fiscais e à adequação aos objetivos do regime;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

d) prorrogação do prazo de duração, encerramento ou extinção do Regime; e      (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

e) aspectos financeiros das compensações previstas no art. 27 do Decreto nº 9.109, de 27 de julho 2017 ; e       (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XII - supervisionar os Estados ou o Distrito Federal durante a preparação de Plano de Recuperação Fiscal e prestar auxílio técnico e subsídios aos Conselhos de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal nos termos do disposto no art. 7º-A da Lei Complementar nº 159, de 2017;         (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XIII - elaborar as propostas de limites anuais para as operações de crédito de interesse dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal relacionadas à:

a) concessão de garantias da União;

b) aprovação de operações de crédito no âmbito da Cofiex; e

c) contratação de operações de crédito junto ao sistema financeiro nacional.

c) contratação de operações de crédito junto ao sistema financeiro nacional; e        (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XIV - propor elaboração de parecer que contenha a manifestação prevista no inciso I do § 1º do art. 5º da Lei Complementar nº 159, de 2017.       (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

Parágrafo único. Ficam excluídas das competências a que se refere o inciso XII do caput a realização de diligências para verificar o cumprimento do Plano de Recuperação Fiscal e a observância às vedações impostas pelo disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 159, de 2017 , hipótese em que ficam preservadas as competências do Conselho de Supervisão de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 159, de 2017 .    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência


Conteudo atualizado em 08/05/2023