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- Decreto nº 10.176, de 16.12.2019
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- Decreto nº 10.174, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 71
I - editar os atos normativos relacionados ao exercício de suas competências;
II - supervisionar as seguintes matérias de competência do Ministério:
a) previdência e legislação do trabalho;
b) combate a fraudes, fiscalização e inspeção do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
c) relações do trabalho;
d) política salarial;
e) formação e desenvolvimento profissional;
f) segurança e saúde no trabalho; e
f) segurança e saúde no trabalho; (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)
g) perícia médica federal; (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)
h) seguro-desemprego e abono salarial; e (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)
i) registro sindical; (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)
III - acompanhar o cumprimento, em âmbito nacional, dos acordos e das convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à Organização Internacional do Trabalho, nos assuntos de sua área de competência;
IV - supervisionar as Superintendências Regionais do Trabalho e as entidades vinculadas à Secretaria Especial da Previdência e Trabalho;
V - editar as normas de que trata o art. 200 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho ;
VI - promover estudos e diagnósticos a respeito da legislação trabalhista, legislação correlata e sobre o mercado de trabalho brasileiro, e propor o seu aperfeiçoamento por meio de normas legais e infralegais; e
VII - elaborar proposições legislativas sobre matéria previdenciária, trabalhista ou correlata.
V - editar as normas de que tratam o art. 200 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e o art. 13 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973; (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)
VI - realizar estudos e diagnósticos sobre a legislação trabalhista, a legislação correlata e o mercado de trabalho brasileiro e propor atos normativos para o seu aperfeiçoamento; (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)
VII - elaborar proposições legislativas sobre matéria previdenciária, trabalhista ou correlata; (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)
VIII - editar normas sobre contribuição sindical; e (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)
IX - atuar junto ao Conselho Nacional de Imigração e orientar as políticas de imigração laboral. (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)








