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Art. 71 do Decreto nº 9.745/2019




Decretos - Decreto nº 9.745, de 8. 4.2019 - Decreto nº 9.745, de 8. 4.2019




Artigo 71



Art. 71.  À Secretaria Especial de Previdência e Trabalho compete:    (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

I - editar os atos normativos relacionados ao exercício de suas competências;    (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

II - supervisionar as seguintes matérias de competência do Ministério:   (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

a) previdência e legislação do trabalho;   (Revogada pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

b) combate a fraudes, fiscalização e inspeção do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;   (Revogada pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

c) relações do trabalho;   (Revogada pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

d) política salarial;    (Revogada pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

e) formação e desenvolvimento profissional;   (Revogada pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

f) segurança e saúde no trabalho; e  

g) perícia médica federal;  

f) segurança e saúde no trabalho;              (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)   (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

g) perícia médica federal;              (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)   (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

h) seguro-desemprego e abono salarial; e              (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)   (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

i) registro sindical;              (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)    (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

III - acompanhar o cumprimento, em âmbito nacional, dos acordos e das convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à Organização Internacional do Trabalho, nos assuntos de sua área de competência;    (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

IV - supervisionar as Superintendências Regionais do Trabalho e as entidades vinculadas à Secretaria Especial da Previdência e Trabalho;   (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

V - editar as normas de que trata o art. 200 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho ;

VI - promover estudos e diagnósticos a respeito da legislação trabalhista, legislação correlata e sobre o mercado de trabalho brasileiro, e propor o seu aperfeiçoamento por meio de normas legais e infralegais; e

VII - elaborar proposições legislativas sobre matéria previdenciária, trabalhista ou correlata.

V - editar as normas de que tratam o art. 200 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e o art. 13 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;              (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)    (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

VI - realizar estudos e diagnósticos sobre a legislação trabalhista, a legislação correlata e o mercado de trabalho brasileiro e propor atos normativos para o seu aperfeiçoamento;              (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)   (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

VII - elaborar proposições legislativas sobre matéria previdenciária, trabalhista ou correlata;              (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)   (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

VIII - editar normas sobre contribuição sindical; e              (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)   (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

IX - atuar junto ao Conselho Nacional de Imigração e orientar as políticas de imigração laboral.              (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)    (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)


Conteudo atualizado em 08/05/2023