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- Decreto nº 10.174, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 73
I - assistir o Secretário Especial de Previdência e Trabalho na definição e no acompanhamento das políticas de previdência, incluídos o Regime Geral de Previdência Social, os Regimes Próprios de Previdência Social e o Regime de Previdência Complementar;
II - estabelecer diretrizes e parâmetros gerais para a formulação e a implementação das políticas públicas de previdência social;
III - propor a edição de normas gerais para a organização e o funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos militares dos Estados e do Distrito Federal;
IV - orientar, acompanhar e supervisionar os Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e militares dos Estados e Distrito Federal;
V - propor e acompanhar políticas de seguro e prevenção contra acidente de trabalho e de benefícios por incapacidade;
VI - subsidiar o Ministro de Estado na celebração de acordo de metas de gestão e desempenho com a Diretoria Colegiada da Previc;
VII - acompanhar o acordo de metas de gestão e desempenho da Previc;
VIII - monitorar e avaliar a implementação das políticas e diretrizes pelo o INSS e pela Previc, e acompanhar as ações da Dataprev;
IX - orientar, acompanhar, normatizar e supervisionar as ações da Previdência Social na área de benefícios e, em coordenação com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, as ações de arrecadação;
X - definir diretrizes relativas à ampliação da cobertura previdenciária por meio de programas de educação previdenciária e financeira;
XI - assistir o Secretário Especial de Previdência e Trabalho na análise e no acompanhamento das negociações com governos e entidades internacionais no que diz respeito à previdência;
XII - acompanhar a política externa do Governo federal no que diz respeito à previdência;
XIII - propor e acompanhar as políticas de gestão dos cadastros da previdência; e
XIV - supervisionar as atividades de perícia médica federal e:
a) promover sua interação e seu intercâmbio com órgãos governamentais; e
b) celebrar parcerias com empresas, órgãos públicos, outras instituições e entidades não governamentais, nacionais e estrangeiras.
XIII - propor e acompanhar as políticas de gestão dos cadastros da previdência; (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)
XIV - supervisionar as atividades de perícia médica federal e: (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)
a) promover sua interação e seu intercâmbio com órgãos governamentais; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019) (Revogada pelo Decreto nº 10.761, de 2021)
b) celebrar parcerias com empresas, órgãos públicos, outras instituições e entidades não governamentais, nacionais e estrangeiras; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019) (Revogada pelo Decreto nº 10.761, de 2021)
XV - promover, estruturar e acompanhar o desenvolvimento de sistema integrado de dados relativos aos trabalhadores, empregadores, regimes de previdência, programas de assistência social e sua interação com outras bases de dados, ferramentas e plataformas. (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)







