MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 75 do Decreto nº 9.745/2019




Decretos - Decreto nº 9.745, de 8. 4.2019 - Decreto nº 9.745, de 8. 4.2019




Artigo 75



Art. 75.  À Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social compete:   (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

I - assistir o Secretário Especial de Previdência e Trabalho na formulação, no acompanhamento e na coordenação das políticas dos Regimes Próprios de Previdência Social;

I - assistir o Secretário de Previdência na formulação, no acompanhamento e na coordenação das políticas dos Regimes Próprios de Previdência Social;             (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

II - assistir a proposição de normas relativas aos parâmetros e às diretrizes gerais para a organização e o funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social;

III - coordenar e desenvolver estudos técnicos necessários para subsidiar a formulação de políticas, o aperfeiçoamento da legislação aplicada e o acompanhamento da situação financeira e atuarial dos Regimes Próprios de Previdência Social;

IV - acompanhar e avaliar os impactos das propostas de alteração da legislação federal aplicável aos Regimes Próprios de Previdência Social;

V - orientar, supervisionar e acompanhar os Regimes Próprios de Previdência Social;

VI - coordenar e acompanhar a auditoria direta e indireta dos Regimes Próprios de Previdência Social;

VII - gerenciar os critérios exigidos para a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária;

VIII - coordenar e administrar o Processo Administrativo Previdenciário;

IX - prestar suporte ao desenvolvimento de sistemas e ações destinados à formação e ao aperfeiçoamento dos cadastros dos Regimes Próprios de Previdência Social;

X - coordenar e avaliar informações e dados relativos aos Regimes Próprios de Previdência Social;

XI - promover ações destinadas à modernização da gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social;

XII - estabelecer parcerias com entidades representativas dos Regimes Próprios de Previdência Social para o desenvolvimento de estudos e ações conjuntas, o intercâmbio de experiências e a disseminação de conhecimentos;

XIII - promover a articulação institucional, a cooperação técnica e o intercâmbio de informações relacionadas com o acompanhamento dos Regimes Próprios de Previdência Social com outros órgãos; e

XIV - coordenar e desenvolver ações de educação previdenciária relacionadas aos Regimes Próprios de Previdência Social.

XIII - promover a articulação institucional, a cooperação técnica e o intercâmbio de informações relacionadas com o acompanhamento dos Regimes Próprios de Previdência Social com outros órgãos;            (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XIV - coordenar e desenvolver ações de educação previdenciária relacionadas aos Regimes Próprios de Previdência Social;              (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XV - coordenar as atividades de estruturação e acompanhamento dos sistemas de informações relacionados aos Regimes Próprios de Previdência Social e aos servidores ativos, aposentados e pensionistas vinculados a esses regimes e sua interação com outras bases de dados, ferramentas e plataformas; e             (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XVI - disponibilizar informações gerenciais para subsidiar a melhoria da gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social.               (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)


Conteudo atualizado em 08/05/2023