MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 78 do Decreto nº 9.745/2019




Decretos - Decreto nº 9.745, de 8. 4.2019 - Decreto nº 9.745, de 8. 4.2019




Artigo 78



Art. 78.  À Secretaria de Trabalho compete:   (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

I - formular, propor e monitorar políticas públicas e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;

II - formular, propor e monitorar políticas públicas e diretrizes de estímulo ao desenvolvimento do mercado de trabalho, à empregabilidade e ao combate à informalidade e à rotatividade no mercado de trabalho;

III - formular e propor as diretrizes e as normas referentes à segurança e à saúde do trabalhador;

IV - promover estudos, pesquisas, análises e diagnósticos a respeito da legislação trabalhista e correlata e sobre o mercado de trabalho brasileiro, além de propor o seu aperfeiçoamento por meio de normas legais e infralegais;

IV - realizar estudos, pesquisas, análises e diagnósticos sobre a legislação trabalhista, a legislação correlata e o mercado de trabalho brasileiro e propor atos normativos para o seu aperfeiçoamento;             (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

V - supervisionar, orientar e apoiar as atividades de mediação em conflitos coletivos de trabalho;

VI - propor diretrizes e normas para o aperfeiçoamento das relações do trabalho na sua área de competência;

VII - analisar e emitir posicionamento sobre propostas e projetos de lei em matérias trabalhistas em trâmite no Congresso Nacional, encaminhados à sanção presidencial ou submetidos ao Ministério;

VIII - coordenar as Superintendências Regionais do Trabalho, em articulação com as demais unidades das Secretarias Especiais que utilizem a estrutura descentralizada das Superintendências;

IX - coordenar, orientar e apoiar tecnicamente as atividades do Conselho Nacional do Trabalho;

X - prestar apoio à edição das normas de que trata o art. 200 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho ;

XI - deliberar, em instância final, sobre diretrizes e normas de atuação da área de segurança e saúde do trabalhador; e

XII - supervisionar o desenvolvimento da Rede Observatórios do Trabalho.

XI -  deliberar, em instância final, sobre as diretrizes e as normas de atuação da área de segurança e saúde do trabalhador;             (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XII - supervisionar o desenvolvimento da Rede Observatórios do Trabalho;             (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XIII - planejar, controlar e avaliar os programas relacionados ao seguro-desemprego e ao abono salarial;             (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XIV - estabelecer diretrizes e promover a política para gestão de sistema de informações trabalhistas;              (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XV - coordenar as ações relativas ao registro sindical;              (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XVI - contribuir na gestão do Fundo de Amparo ao Trabalhador;             (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XVII - atuar junto ao Conselho Nacional de Imigração e orientar as políticas de imigração laboral; e            (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XVIII - promover, estruturar e acompanhar o desenvolvimento de sistema integrado de dados relativos aos trabalhadores, empregadores, regimes de previdência, programas de assistência social e sua interação com outras bases de dados, ferramentas e plataformas.              (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)


Conteudo atualizado em 08/05/2023