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- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 78
I - formular, propor e monitorar políticas públicas e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;
II - formular, propor e monitorar políticas públicas e diretrizes de estímulo ao desenvolvimento do mercado de trabalho, à empregabilidade e ao combate à informalidade e à rotatividade no mercado de trabalho;
III - formular e propor as diretrizes e as normas referentes à segurança e à saúde do trabalhador;
IV - promover estudos, pesquisas, análises e diagnósticos a respeito da legislação trabalhista e correlata e sobre o mercado de trabalho brasileiro, além de propor o seu aperfeiçoamento por meio de normas legais e infralegais;
IV - realizar estudos, pesquisas, análises e diagnósticos sobre a legislação trabalhista, a legislação correlata e o mercado de trabalho brasileiro e propor atos normativos para o seu aperfeiçoamento; (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
V - supervisionar, orientar e apoiar as atividades de mediação em conflitos coletivos de trabalho;
VI - propor diretrizes e normas para o aperfeiçoamento das relações do trabalho na sua área de competência;
VII - analisar e emitir posicionamento sobre propostas e projetos de lei em matérias trabalhistas em trâmite no Congresso Nacional, encaminhados à sanção presidencial ou submetidos ao Ministério;
VIII - coordenar as Superintendências Regionais do Trabalho, em articulação com as demais unidades das Secretarias Especiais que utilizem a estrutura descentralizada das Superintendências;
IX - coordenar, orientar e apoiar tecnicamente as atividades do Conselho Nacional do Trabalho;
X - prestar apoio à edição das normas de que trata o art. 200 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho ;
XI - deliberar, em instância final, sobre diretrizes e normas de atuação da área de segurança e saúde do trabalhador; e
XII - supervisionar o desenvolvimento da Rede Observatórios do Trabalho.
XI - deliberar, em instância final, sobre as diretrizes e as normas de atuação da área de segurança e saúde do trabalhador; (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XII - supervisionar o desenvolvimento da Rede Observatórios do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XIII - planejar, controlar e avaliar os programas relacionados ao seguro-desemprego e ao abono salarial; (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XIV - estabelecer diretrizes e promover a política para gestão de sistema de informações trabalhistas; (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XV - coordenar as ações relativas ao registro sindical; (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XVI - contribuir na gestão do Fundo de Amparo ao Trabalhador; (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XVII - atuar junto ao Conselho Nacional de Imigração e orientar as políticas de imigração laboral; e (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XVIII - promover, estruturar e acompanhar o desenvolvimento de sistema integrado de dados relativos aos trabalhadores, empregadores, regimes de previdência, programas de assistência social e sua interação com outras bases de dados, ferramentas e plataformas. (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)







