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Art. 1º do Decreto nº 9.741/2019




Decretos - Decreto nº 9.741, de 29. 3.2019 - Decreto nº 9.741, de 29. 3.2019




Artigo 1



Art. 1º O Decreto nº 9.711, de 15 de fevereiro de 2019 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  .........................................................................................................

§ 1º  ...............................................................................................................

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II - às despesas financeiras relacionadas no Anexo VII;

III - às despesas relacionadas no Anexo III à Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018; e

IV - às despesas das instituições federais de ensino custeadas com receitas próprias, de convênios e de doações.

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§ 7º Os órgãos, os fundos e as entidades a que se refere o caput informarão à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, por meio do Siop, no prazo de dez dias úteis, contado da data de publicação dos decretos editados em atendimento ao disposto no art. 59, § 2º, ou § 10, da Lei nº 13.707, de 2018, as dotações orçamentárias que excederem os limites de movimentação e de empenho disponibilizados na forma prevista neste Decreto e nas suas alterações, as quais serão bloqueadas no Siafi.

§ 8º  Na hipótese de não encaminhamento da informação de que trata o § 7º ou de informação em montante inferior ao estabelecido, a Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia adotará as providências para o bloqueio do valor necessário, nos cinco dias úteis subsequentes ao fim do prazo estabelecido no § 7º.

§ 9º  Os órgãos, os fundos e as entidades a que se refere o caput poderão solicitar à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, a qualquer tempo, por meio do Siop, a alteração das dotações orçamentárias bloqueadas, à exceção daquelas que já estiverem em utilização para abertura de créditos adicionais conforme o disposto no § 10, desde que observado o montante dos limites de movimentação e de empenho disponibilizados e atendido o disposto no § 7º.

§ 10. As dotações orçamentárias bloqueadas de acordo com o disposto nos § 7º e § 8º, e que permanecerem nessa situação, poderão ser anuladas para fins de abertura de créditos adicionais, nos termos estabelecidos no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 11.  A Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia poderá, em situação excepcional que requeira o encaminhamento imediato de projeto de lei de abertura de créditos suplementar ou especial ao Congresso Nacional, antecipar o bloqueio de dotações orçamentárias a que se refere o § 7º, até o valor estabelecido nesses projetos de lei.

§ 12.  Os órgãos, os fundos e as entidades a que se refere o caput , ao enviarem as informações de que trata o § 7º, considerarão o bloqueio realizado nos termos do disposto no § 11.

§ 13.  O disposto no § 7º ao § 12 não se aplica às dotações orçamentárias classificadas com identificador de resultado primário 6 ou 7  - RP 6 ou RP 7.” (NR)

“
Conteudo atualizado em 15/09/2021