MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 2º do Decreto nº 9.727/2019




Decretos - Decreto nº 9.727, de 15. 3.2019 - Decreto nº 9.727, de 15. 3.2019




Artigo 2



Art. 2º  São critérios gerais para a ocupação de DAS ou de FCPE:

I - idoneidade moral e reputação ilibada;

II - perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo ou a função para o qual tenha sido indicado; e

III - não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 .

Parágrafo único.  Os ocupantes de DAS ou de FCPE deverão informar prontamente a superveniência da restrição de que trata o inciso III do caput à autoridade responsável por sua nomeação ou designação.

Ocupação de DAS e FCPE de níveis 2 e 3


Conteudo atualizado em 18/04/2024