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Art. 8º do Decreto nº 9.711/2019




Decretos - Decreto nº 9.711, de 15. 2.2019 - Decreto nº 9.711, de 15. 2.2019




Artigo 8



Art. 8º  O Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia poderá:

I - alterar, mediante antecipação ou postergação, os limites:

a) autorizados de movimentação e empenho, constantes do Anexo I ;

b) de pagamento dos Anexos II , III , IV e V ; e

c) do Anexo XIII;

I - ampliar os limites estabelecidos para os órgãos relacionados no Anexo I, até o valor de R$ 5.372.700.000,00 (cinco bilhões, trezentos e setenta e dois milhões e setecentos mil reais), e nos Anexos II ao V e no Anexo XIII, até o valor de R$ 8.355.045.000,00 (oito bilhões, trezentos e cinquenta e cinco milhões, quarenta e cinco mil reais);                 (Redação dada pelo Decreto nº 9.741, de 2019)

I - ampliar os limites estabelecidos para os órgãos relacionados no Anexo I, até o valor de R$ 1.559.961.201,00 (um bilhão, quinhentos e cinquenta e nove milhões, novecentos e sessenta e um mil, duzentos e um reais), e nos Anexos II ao V e no Anexo XIII, até o valor de R$ 4.203.306.000,00 (quatro bilhões, duzentos e três milhões, trezentos e seis mil reais);                  (Redação dada pelo Decreto nº 9.809, de 2019)

I - ampliar os limites estabelecidos para os órgãos relacionados nos Anexos II a Anexo V e no Anexo XIII, até o valor de R$ 1.632.447.000,00 (um bilhão seiscentos e trinta e dois milhões quatrocentos e quarenta e sete mil reais);              (Redação dada pelo Decreto nº 9.943, de 2019)

I - ampliar os limites estabelecidos para os órgãos relacionados no Anexo I, até o valor de R$ 3.275.810.057,00 (três bilhões duzentos e setenta e cinco milhões oitocentos e dez mil e cinquenta e sete reais), e nos Anexos II ao V e no Anexo XIII, até o valor de R$ 5.087.412.000,00 (cinco bilhões oitenta e sete milhões quatrocentos e doze mil reais);             (Redação dada pelo Decreto nº 10.028, de 2019)

I - ampliar os limites estabelecidos para os órgãos relacionados no Anexo I, até o valor de R$ 60.645.006.552,00 (sessenta bilhões seiscentos e quarenta e cinco milhões seis mil quinhentos e cinquenta e dois reais), e nos Anexos II ao V e no Anexo XIII, até o valor de R$ 62.523.428.000,00 (sessenta e dois bilhões quinhentos e vinte e três milhões quatrocentos e vinte e oito mil reais);              (Redação dada pelo Decreto nº 10.079, de 2019)

I - ampliar os limites estabelecidos para os órgãos relacionados no Anexo I, até o valor de R$ 18.125.251.588,00 (dezoito bilhões cento e vinte e cinco milhões duzentos e cinquenta e um mil quinhentos e oitenta e oito reais), e nos Anexos II ao V e no Anexo XIII, até o valor de R$ 67.618.799.000,00 (sessenta e sete bilhões seiscentos e dezoito milhões setecentos e noventa e nove mil reais);                 (Redação dada pelo Decreto nº 10.119, de 2019)

I - ampliar os limites estabelecidos para os órgãos relacionados no Anexo I, até o valor de R$ 25.360.916.569,00 (vinte e cinco bilhões trezentos e sessenta milhões novecentos e dezesseis mil quinhentos e sessenta e nove reais), desde que não exceda o montante das dotações orçamentárias aprovadas no exercício de 2019, e nos Anexos II ao V e no Anexo XIII, até o valor de R$ 20.287.025.000,00 (vinte bilhões duzentos e oitenta e sete milhões vinte e cinco mil reais), observado o limite individualizado do Poder Executivo a que se refere o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;              (Redação dada pelo Decreto nº 10136, de 2019)

I - ampliar os limites estabelecidos para os órgãos relacionados no Anexo I, até o valor de R$ 9.181.051.974,00 (nove bilhões cento e oitenta e um milhões cinquenta e um mil novecentos e setenta e quatro reais), desde que não exceda o montante das dotações orçamentárias aprovadas no exercício de 2019, e nos Anexos II ao V e no Anexo XIII, até o valor de R$ 9.348.774.000,00 (nove bilhões trezentos e quarenta e oito milhões setecentos e setenta e quatro mil reais), observado o limite individualizado do Poder Executivo a que se refere o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;            (Redação dada pelo Decreto nº 10.181, de 2019)

II - ampliar os limites constantes do Anexo XIII à conta de redução nos Anexos II , III e IV ;

II - ampliar o cronograma constante do Anexo XIII à conta de redução nos Anexos II, III e IV;                 (Redação dada pelo Decreto nº 9.741, de 2019)

III - remanejar os limites dos Anexos II , III e IV , inclusive entre eles; e

III - remanejar os limites:             (Redação dada pelo Decreto nº 9.741, de 2019)

a) de movimentação e de empenho, constantes do Anexo I; e                     (Incluída pelo Decreto nº 9.741, de 2019)

b) dos Anexos II, III e IV, inclusive entre eles;                 (Incluída pelo Decreto nº 9.741, de 2019)

IV - estabelecer normas, procedimentos e critérios necessários para dispor sobre a execução orçamentária e financeira do exercício de 2019.

IV - alterar, por meio de antecipação ou postergação:               (Redação dada pelo Decreto nº 9.741, de 2019)

a) os limites de pagamento dos Anexos II, III, IV e V; e                   (Incluída pelo Decreto nº 9.741, de 2019)

b) o cronograma de pagamento do Anexo XIII; e         (Incluída pelo Decreto nº 9.741, de 2019)

V - estabelecer normas, procedimentos e critérios necessários para dispor sobre a execução orçamentária e financeira do exercício de 2019.                 (Incluído pelo Decreto nº 9.741, de 2019)

§ 1º  Nos remanejamentos a que se refere o inciso III do caput , poderão ser incluídos órgãos orçamentários beneficiados com transferência de dotações nos termos do disposto no art. 54 da Lei n o 13.707, de 2018.         (Incluído pelo Decreto nº 9.741, de 2019)

§ 2º  O Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia divulgará, por meio de Portaria, a ser publicada até 10 de janeiro de 2020, os limites finais autorizados para movimentação e empenho, observado o detalhamento constante do Anexo I.      (Incluído pelo Decreto nº 9.741, de 2019)


Conteudo atualizado em 18/07/2021