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Decretos - Decreto nº 9.707, de 11. 2.2019 - Decreto nº 9.707, de 11. 2.2019




Artigo 1



Art. 1º  O Decreto nº 9.144, de 22 de agosto de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 11.  ........................................................................................................................

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II - gratificações em geral, incluídas as de qualificação e as concedidas pelo cedente em decorrência da cessão, independentemente da denominação adotada;

..................................................................................................................................” (NR)

Art. 12.  ......................................................................................................................

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§ 3º O disposto no inciso VIII do caput não se aplica às parcelas remuneratórias na hipótese prevista no § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990 .” (NR)

“ Art. 15. As cessões que impliquem reembolso pela administração pública federal, direta ou indireta, somente ocorrerão para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança com graduação mínima equivalente ao nível 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS.

...................................................................................................................................” (NR)

Art. 17.  .......................................................................................................................

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§ 2º Será dispensado novo ato de cessão, desde que mantidas as condições mínimas exigidas para a cessão do agente público nas seguintes hipóteses:

I - o agente público já cedido seja nomeado, com prévia anuência do órgão ou da entidade cedente, no âmbito da administração pública federal, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança diverso daquele que ensejou o ato originário; ou

II - o agente público já cedido seja nomeado, com mera comunicação ao cedente, no mesmo órgão ou na mesma entidade, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança diverso daquele que ensejou o ato originário.

§ 3º  Na hipótese prevista no inciso I do § 2º, quando se tratar de requisição, será necessária somente a mera comunicação ao órgão ou à entidade cedente.” (NR)

“ Art. 18. Será disciplinado em ato:

I - do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) o disposto nos art. 15 e art. 16; e

b) a forma de cálculo do reembolso, inclusive para fins de observância ao disposto no art. 13; e

II - conjunto do Secretário Especial de Fazenda e do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia o disposto no art. 9º.” (NR)


Conteudo atualizado em 16/12/2021