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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 15/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Não será concedido indulto às pessoas condenadas por crimes:
I - considerados hediondos, nos termos da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 ;
II - praticados com grave violência contra pessoa;
III - previstos na:
a) Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997 ;
b) Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013 ; e
c) Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016 ;
IV - tipificados nos art. 215
, art. 216-A , art. 217-A , art. 218 , art. 218-A , art. 218-B , art. 312 , art. 316 , art. 317 , art. 332 e art. 333 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal ;







