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Decretos - 8.360, de 17.11.2014 - 8.360, de 17.11.2014 Publicado no DOU de 18.11.2014 Promulga o Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia sobre Cooperação Policial, firmado em Bogotá, em 14 de dezembro de 2005.




Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.360, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014

Promulga o Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia sobre Cooperação Policial, firmado em Bogotá, em 14 de dezembro de 2005.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia sobre Cooperação Policial foi firmado em Bogotá em 14 de dezembro de 2005;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Memorando de Entendimento por meio do Decreto Legislativo nº 226, de 3 de setembro de 2008; e

Considerando que o Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia sobre Cooperação Policial entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 13 de novembro de 2009, nos termos do seu Artigo 9;

DECRETA:

Art. 1º Fica promulgado o Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia sobre Cooperação Policial, firmado em Bogotá, em 14 de dezembro de 2005, anexo a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Memorando de Entendimento e ajustes que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de novembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

MICHEL TEMER
José Eduardo Cardozo
Eduardo dos Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.2014

MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA SOBRE COOPERAÇÃO POLICIAL

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Colômbia

(doravante denominados as “Partes”),

Considerando que no âmbito das relações bilaterais e dos instrumentos internacionais pertinentes faz-se necessário definir um marco institucional para o intercâmbio de experiências e a cooperação técnica entre as unidades policiais encarregadas de promover a segurança cidadã;

Conscientes de que os delitos praticados pelas organizações criminosas transnacionais, tais como o tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas, o tráfico ilícito de armas, a lavagem de ativos e o terrorismo, têm dimensão e alcance global e constituem sérias ameaças à segurança e à estabilidade regionais;

Convencidos da relevância do intercâmbio de experiências e da cooperação entre instituições policiais de ambos os países como instrumento para preservar a segurança interna e combater de maneira eficaz a criminalidade organizada transnacional e outras modalidades delituosas,

Acordam celebrar o presente Memorando de Entendimento Policial, nos seguintes termos:

ARTIGO 1

Objetivo da Cooperação

O objetivo do presente Memorando é fomentar a cooperação e a assistência mútua entre as instituições policiais das Partes, com vistas ao combate à criminalidade organizada transnacional e a outras modalidades delituosas, entre as quais:

a) tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas;

b) desvio de precursores químicos utilizados na produção ilícita de entorpecentes e substâncias psicotrópicas;

c) tráfico ilícito de armas, munições, produtos explosivos e substâncias perigosas e controladas;

d) tráfico de pessoas;

e) exploração sexual infantil;

f) tráfico ilícito de espécies da flora e da fauna e outros delitos ambientais;

g) lavagem de ativos;

h) falsificação de dinheiro e de outros documentos públicos;

i) tráfico ilegal de bens culturais e delitos contra a propriedade intelectual;

j) contrabando e descaminho;

k) exploração ilegal de recursos naturais; e

l) crimes cibernéticos.

ARTIGO 2

Implementação da Cooperação

A cooperação entre as instituições policiais das Partes poderá desenvolver-se por meio das seguintes atividades:

a) estabelecimento de canais oficiais de comunicação entre as instituições policiais encarregadas da prevenção e repressão aos delitos mencionados no Artigo 1;

b) intercâmbio periódico de informações de inteligência e pesquisa sobre métodos, tendências e atividades de organizações criminosas de caráter nacional e internacional que operem ou causem efeitos nocivos nos seus territórios;

c) intercâmbio de informações de inteligência e pesquisa sobre pessoas ou organizações vinculadas à prática dos delitos mencionados no Artigo 1;

d) intercâmbio e assessoria em tecnologia utilizada para controlar, prevenir e combater os delitos mencionados no Artigo 1;

e) compartilhamento, manutenção e atualização da base de dados das Partes;

f) realização de ações coordenadas contra as organizações envolvidas na prática dos delitos mencionados no Artigo 1, conforme a legislação interna de cada Parte.

ARTIGO 3

Segurança Cidadã e Assuntos Conexos

Em matéria de segurança cidadã, as Partes acordam desenvolver a cooperação policial pelos seguintes meios:

a) intercâmbio de experiências relativas ao desenho, planejamento e desenvolvimento de programas para a proteção dos cidadãos, particularmente as relativas à organização dos serviços de Polícia Comunitária;

b) intercâmbio de informações relativas a programas de comunicação e de participação cidadã para a prevenção do delito, promoção da segurança cidadã e aprimoramento dos serviços de atenção à comunidade;

c) intercâmbio de informações e experiências sobre:

i. intervenção do agente policial na via pública;

ii. segurança de eventos desportivos e de concentração de massas;

iii. manutenção da ordem pública interna;

iv. proteção de dignitários;

vi. proteção do livre exercício dos direitos e liberdades dos cidadãos;

vii. prevenção e repressão de crimes contra a vida, a liberdade e a integridade física das pessoas; e

viii. prevenção e investigação de seqüestros.

ARTIGO 4

Capacitação

Em matéria de capacitação e treinamento, a cooperação policial entre as Partes será desenvolvida por meio de:

a) instrução e treinamento em diferentes áreas especializadas;

b) intercâmbio acadêmico de alunos e docentes nos níveis de formação, capacitação e especialização; e

c) intercâmbio sobre metodologias e procedimentos utilizados no treinamento de pessoal envolvido em atividades policiais.

ARTIGO 5

Atividades Complementares

As Partes desenvolverão as seguintes atividades complementares às ações previstas nos Artigos 2, 3 e 4 do presente Memorando:

a) intercâmbio de experiências e conhecimentos em matéria de tratamento e análise de informação policial, especialmente a relativa à prevenção da delinqüência;

b) intercâmbio de funcionários peritos, se necessário;

c) nomear adidos policiais ou oficiais de ligação, conforme as disponibilidades orçamentárias de cada Parte;

d) fornecer apoio e assistência recíproca aos oficiais de ligação das Partes para o desempenho de sua missão.

ARTIGO 6

Mecanismos de Seguimento e Avaliação

1. As Partes acordam estabelecer um Grupo de Trabalho Bilateral para Assuntos Policiais (GTBP), cujas reuniões contarão com a participação, pelo Ministério da Justiça do Brasil, do Departamento da Polícia Federal, e, pelo Ministério da Defesa da Colômbia, da Direção Geral da Polícia Nacional, ou de seus respectivos representantes.

2. O Grupo de Trabalho Bilateral para Assuntos Policiais (GTBP) reunir-se-á anualmente, e de forma alternada, no Brasil e na Colômbia, sem prejuízo de outras reuniões, de caráter extraordinário, que as Partes venham a convocar. Este grupo desenvolverá um plano de ação mutuamente acordado, estabelecendo áreas e programas específicos de cooperação e procedimentos para o seguimento e avaliação dos mesmos.

3. Os Chefes de Polícia das zonas fronteiriças das Partes reunir-se-ão a cada dois meses, alternadamente, no Brasil e na Colômbia, a fim de avaliar os avanços em matéria de segurança e ajustar as ações necessárias à implementação do presente Memorando.

4. As Partes designam, pelo Governo da República Federativa do Brasil, o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, e pelo Governo da República da Colômbia, a Direção Geral da Policia Nacional, como entidades coordenadoras das ações de cooperação policial previstas no presente Memorando.

ARTIGO 7

Confidencialidade da Informação

Na implementação do presente Memorando, as Partes observarão o princípio do acesso restrito a toda informação resultante das atividades de cooperação policial, devendo tais dados ser de conhecimento exclusivo do pessoal autorizado.

ARTIGO 8

Despesas

Salvo decisão em contrário das Partes, as despesas necessárias para a execução do presente Memorando serão assumidas pelas Partes segundo critérios de análise caso a caso, e inscritas em sistema de despesas compartilhadas, cumpridos os requisitos orçamentários internos de cada instituição.

ARTIGO 9

Entrada em Vigor e Denúncia

O presente Memorando entrará em vigor trinta dias após a data da segunda comunicação das Partes notificando a finalização dos trâmites internos necessários a sua vigência, e terá duração indeterminada. Qualquer das Partes, entretanto, poderá solicitar, por meio de notificação escrita por via diplomática, a denúncia do presente instrumento, a qual entrará em vigor três (3) meses depois de recebida a respectiva notificação. A denúncia do Memorando não afetará os projetos e/ou programas em andamento, salvo decisão em contrário das Partes.

Assinado em Bogotá, D.C. aos 14 dias do mês dezembro de 2005, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Marcio Thomaz Bastos
Ministro de Estado da Justiça

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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA
Camilo Ospina Bernal
Ministro da Defesa Nacional

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Conteudo atualizado em 05/12/2021