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Decretos




Decretos - Decreto nº 9.697, de 31. 1.2019 - Decreto nº 9.697, de 31. 1.2019




Artigo 13



Art. 13.  As requisições e os pedidos de cessão de pessoal para ter exercício na Vice-Presidência da República serão feitos pelo Vice-Presidente da República.

Parágrafo único.  As requisições de que trata o caput são irrecusáveis e por tempo indeterminado e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.


Conteudo atualizado em 17/04/2024