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Art. 3º do Decreto nº 9.690/2019




Decretos - Decreto nº 9.690, de 23. 1.2019 - Decreto nº 9.690, de 23. 1.2019




Artigo 3



Art. 30.  ..........................................................................................................

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§ 1º É permitida a delegação da competência de classificação no grau ultrassecreto pelas autoridades a que se refere o inciso I do caput para ocupantes de cargos em comissão do Grupo-DAS de nível 101.6 ou superior, ou de hierarquia equivalente, e para os dirigentes máximos de autarquias, de fundações, de empresas públicas e de sociedades de economia mista, vedada a subdelegação. (Revogado pelo Decreto nº 9.716, de 2019)

§ 2º  É permitida a delegação da competência de classificação no grau secreto pelas autoridades a que se referem os incisos I e II do caput para ocupantes de cargos em comissão do Grupo-DAS de nível 101.5 ou superior, ou de hierarquia equivalente, vedada a subdelegação. (Revogado pelo Decreto nº 9.716, de 2019)

§ 3º  O dirigente máximo do órgão ou da entidade poderá delegar a competência para classificação no grau reservado a agente público que exerça função de direção, comando ou chefia, vedada a subdelegação. (Revogado pelo Decreto nº 9.716, de 2019)

§ 4 o O agente público a que se refere o § 3 º dará ciência do ato de classificação à autoridade delegante, no prazo de noventa dias. (Revogado pelo Decreto nº 9.716, de 2019)

.......................................................................................................................” (NR)

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Conteudo atualizado em 30/09/2023