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- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 16
...................................................................................................................................” (NR)
“Art. 22. ......................................................................................................................
............................................................................................................................................
VIII - participar, em conjunto com outros órgãos do Ministério e dos setores competentes do campo científico, governamental, produtivo e da sociedade civil, da articulação de ações em negociações de programas e projetos relacionados com as políticas nacionais de desenvolvimento tecnológico e de informática e automação;
IX - executar, em seu âmbito de atuação, as medidas necessárias à execução da política e do plano nacional de informática e automação e proceder à análise das propostas de concessão de incentivos fiscais a projetos do setor;
X - estabelecer, em articulação com a Secretaria de Planejamento, Cooperação, Projetos e Controle, metodologias de acompanhamento e avaliação da execução de políticas, programas, projetos e atividades de desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo e inovação;
XI - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial no âmbito da Secretaria;
XII - prestar apoio técnico à Secretaria de Planejamento, Cooperação, Projetos e Controle e à Secretaria-Executiva na elaboração e nas revisões do Plano Plurianual e do orçamento anual; e
XIII - prestar apoio técnico a órgãos colegiados que atuem em temas relacionados com a sua área de atuação.” (NR)
“Art. 25-A. Ao Departamento de Ciência, Tecnologia e Inovação Digital compete:
I - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos à pesquisa científica, à inovação digital e ao desenvolvimento industrial e tecnológico do setor de tecnologias da informação e da comunicação do País;
II - desenvolver meios para a difusão das inovações científicas e tecnológicas, das tecnologias da informação e da comunicação;
III - subsidiar a definição de estratégias para a implantação de programas setoriais, projetos e atividades para o desenvolvimento e a adoção de tecnologias digitais por diversos setores da economia;
IV - executar, em sua área de competência, as medidas necessárias à execução das políticas de informática, internet das coisas, microeletrônica e tecnologias de comunicação avançadas;
V - participar, em conjunto com outros órgãos do Ministério e dos setores competentes do campo científico, governamental, produtivo e da sociedade civil, da articulação de ações em negociações de programas e projetos relacionados com as políticas nacionais de tecnologia da informação e comunicação e de inovação digital;
VI - atuar nos fóruns internacionais voltados à discussão de ações que visem ao desenvolvimento, à padronização e à harmonização das tecnologias da informática, automação, informação e comunicação e da inovação digital;
VII - propor e supervisionar programas, projetos, ações e estudos em tecnologias da informação e da comunicação e em inovação digital;
VIII - analisar as propostas de concessão de incentivos fiscais a projetos do setor de tecnologias da informação e comunicação e do setor de informática e automação; e
IX - prestar apoio técnico a órgãos colegiados que atuem em temas relacionados com a sua área de atuação.” (NR)
“Art. 27. Ao Departamento de Tecnologias Estratégicas e de Produção compete, em articulação com os órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, as instituições acadêmicas e o setor privado, identificar, acompanhar, implementar, incentivar e avaliar políticas, programas e planos estratégicos relacionados com o desenvolvimento de tecnologias que atendam e impulsionem os setores cibernético, espacial, nuclear, de defesa, de comunicações e inteligência artificial e a produção industrial, o agronegócio, o turismo, o comércio e outras formas de produção de riquezas no País.” (NR)
“Art. 28. Ao Departamento de Tecnologias para Programas de Desenvolvimento Sustentável e Sociais compete, em articulação com os órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, as instituições acadêmicas e o setor privado, identificar, acompanhar, implementar, incentivar e avaliar políticas, programas e planos estratégicos relacionados com o desenvolvimento de tecnologias que atendam e impulsionem os setores de cidades e comunidades sustentáveis, energias renováveis, saneamento e produção sustentável e proteção ambiental e a qualidade de vida, incluídas tecnologias assistivas e tecnologias para a saúde, a educação e a segurança.” (NR)
“Art. 61-A. Aos órgãos regionais compete executar as atividades do Ministério, em âmbito regional, observadas as respectivas áreas de jurisdição, nos termos do regimento interno.” (NR)
Art. 12. Os Anexos II , III e IV ao Decreto nº 9.677, de 2019 , passam a vigorar com as alterações constantes dos Anexos VII , VIII e IX a este Decreto, respectivamente. (Revogado Decreto nº 10.463, de 2020) (Vigência)
Art. 13. O Decreto nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pelo Decreto nº 9.745, de 2019) (Vigência)
“Art. 2º ........................................................................................................................
............................................................................................................................................
VI - ...............................................................................................................................
............................................................................................................................................
l) cento e trinta e nove FCPE 101.4;
.............................................................................................................................................
p) cinco FCPE 102.4;
....................................................................................................................................” (NR)
“Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança dos extintos Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Trabalho, que não tenham correspondência direta com os cargos em comissão e com as funções de confiança previstas na Estrutura Regimental do Ministério da Economia ficam automaticamente exonerados ou dispensados.” (NR)
“Art. 9º Ficam remanejados, em caráter temporário, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério da Fazenda, até a data de entrada em vigor de que trata o inciso II do caput do art. 11, quatro cargos em comissão do Grupo-DAS 101.6.” (NR)
Art. 14. O Anexo I ao Decreto nº 9.679, de 2019 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pelo Decreto nº 9.745, de 2019) (Vigência)
“Art. 33. À Secretaria Especial de Fazenda compete:
...................................................................................................................................” (NR)
“Art. 132. ....................................................................................................................
............................................................................................................................................
XIII - coordenar as ações voltadas para o atendimento aos órgãos e às entidades do Sipec relacionadas com a prestação de informações sobre o funcionamento e a operacionalização dos sistemas informatizados sob gestão da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal;
............................................................................................................................................
§ 1º Aos departamentos que compõem a estrutura da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal compete:
............................................................................................................................................
§ 2º A competência normativa e orientadora da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, de que trata o inciso III do caput , abrange, ainda, os servidores, os militares, os empregados, os aposentados e os pensionistas oriundos dos ex-territórios do Acre, do Amapá, de Rondônia e de Roraima e do antigo Distrito Federal, incluídos os da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos ex-territórios federais, ressalvado o disposto no § 2º do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 1998 , e no § 1º do art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias .” (NR)
“Art. 133. ....................................................................................................................
............................................................................................................................................
IX - gerir a alocação de pessoas das carreiras cuja gestão seja designada à Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal; e
...................................................................................................................................” (NR)
“Art. 137. ....................................................................................................................
...........................................................................................................................................
VI - prestar apoio técnico na operacionalização de sistemas de informação sob responsabilidade da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal e prestar orientação sobre a utilização dos recursos computacionais;
...................................................................................................................................” (NR)
Art. 15. Os Anexos II e III ao Decreto nº 9.679, de 2019 , passam a vigorar com as alterações constantes dos Anexos X e XI a este Decreto, respectivamente . (Revogado pelo Decreto nº 9.745, de 2019) (Vigência)
Art. 16. O Decreto nº 9.672, de 2 de janeiro de 2019 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pelo Decreto nº 10.554, de 2020) (Vigência)
“Art. 4º Ficam transformados, na forma do Anexo V, nos termos do disposto no art. 8º da Lei nº 13.346, de 2016 , os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS: dois DAS 5 em dois DAS 4, um DAS 2 e um DAS 1.” (NR)
Conteudo atualizado em 15/09/2021
Conteudo atualizado em 15/09/2021








