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- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 2
............................................................................................................................................
IV - ...............................................................................................................................
............................................................................................................................................
b) vinte e dois DAS 101.5;
c) setenta e três DAS 101.4;
d) quarenta e dois DAS 101.3;
............................................................................................................................................
f) trinta e dois DAS 101.1;
............................................................................................................................................
m) cinquenta e cinco FCPE 101.3;
............................................................................................................................................
o) uma FCPE 101.1;
p) uma FCPE 102.4;
q) cinco FCPE 102.3;
r) vinte e nove FCPE 102.2;
s) vinte e seis FG-1; e
t) quatro FG-2.” (NR)
Art. 2º O Anexo I ao Decreto nº 9.666, de 2019 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ........................................................................................................................
I - ..................................................................................................................................
............................................................................................................................................
c) Consultoria Jurídica; e
d) Assessoria Especial de Controle Interno;
II - .................................................................................................................................
a) ..................................................................................................................................
............................................................................................................................................
2. Departamento de Articulação e Gestão; e
............................................................................................................................................
c) ..................................................................................................................................
............................................................................................................................................
2. Departamento de Desenvolvimento Regional e Urbano;
............................................................................................................................................
f) ..................................................................................................................................
............................................................................................................................................
2. Departamento de Planejamento e Gestão da Mobilidade e Serviços Urbanos;
............................................................................................................................................
V - ................................................................................................................................
a) .................................................................................................................................
...........................................................................................................................................
5. Agência Nacional de Águas - ANA; e
b) .................................................................................................................................
1. Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF;
............................................................................................................................................
3. Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. - TRENSURB.” (NR)
“Art. 4º .......................................................................................................................
............................................................................................................................................
XI - orientar os dirigentes dos órgãos do Ministério na formulação de estratégias de colaboração com os organismos financeiros internacionais;
............................................................................................................................................
XV - supervisionar as ações com o objetivo de fomentar as desestatizações e ampliar os investimentos nos setores finalísticos do Ministério;
XVI - supervisionar as atividades das representações regionais e estabelecer diretrizes para o seu funcionamento e para sua articulação com as Secretarias finalísticas do Ministério;
XVII - promover, de forma articulada, a integração das Secretarias setoriais, com o objetivo de aumentar a efetividade das diretrizes, dos programas e dos investimentos do Ministério;
XVIII - promover a integração das ações e dos programas desenvolvidos pelo Ministério com órgãos públicos federais, estaduais, distritais e municipais; e
XIX - fomentar e coordenar as ações de desenvolvimento tecnológico e de novos modelos de prestação dos serviços das políticas sob a competência do Ministério junto às Secretarias do Ministério e às entidades vinculadas.
...................................................................................................................................” (NR)
“Art. 5º ......................................................................................................................
I - planejar, coordenar e desenvolver, no âmbito do Ministério, as atividades de administração, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de logística, de serviços gerais e de gestão de documentos de arquivo;
...........................................................................................................................................
V - desenvolver, no âmbito do Ministério, as atividades de gestão administrativa e patrimonial;
..................................................................................................................................” (NR)
“Art. 6º ......................................................................................................................
...........................................................................................................................................
VIII - estabelecer e implementar sistemáticas de elaboração, de acompanhamento, de avaliação e de revisão do plano plurianual, do orçamento e do programa de dispêndios globais do Ministério e de suas entidades vinculadas;
IX - acompanhar e avaliar a atuação dos órgãos do Ministério e de suas entidades vinculadas, com vistas ao cumprimento das políticas, das metas e dos projetos estabelecidos;
X - acompanhar o processo de concepção e alinhamento de estruturas organizacionais e as atividades de desenvolvimento organizacional e seus impactos nas suas áreas de competência, observados os padrões e as orientações estabelecidos; e
XI - desenvolver, no âmbito do Ministério, as atividades de gestão contábil.” (NR)
“Art. 7º .......................................................................................................................
............................................................................................................................................
V - auxiliar o Secretário-Executivo na promoção da integração das Secretarias setoriais, de forma articulada, com o objetivo de aumentar a efetividade das diretrizes, dos programas e dos investimentos do Ministério;
VI - auxiliar o Secretário-Executivo na promoção da integração das ações e dos programas desenvolvidos pelo Ministério com órgãos públicos federais, estaduais, distritais e municipais;
.............................................................................................................................................
X - auxiliar o Secretário-Executivo no fomento e na coordenação das ações de desenvolvimento tecnológico e de novos modelos de prestação dos serviços das políticas sob a competência do Ministério junto às suas Secretarias e às entidades vinculadas;
.....................................................................................................................................” (NR)
“ Art. 9º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
....................................................................................................................................” (NR)
“Art. 10. ......................................................................................................................
............................................................................................................................................
III - prestar assessoramento ao Secretário-Executivo, aos Secretários, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, de risco, da transparência e da integridade da gestão;
.............................................................................................................................................
IX - acompanhar o atendimento às recomendações da Controladoria-Geral da União e às deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério do Desenvolvimento Regional, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e
...................................................................................................................................” (NR)
“Art. 12. ......................................................................................................................
I - formular, orientar e conduzir a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - coordenar o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC;
............................................................................................................................................
VI - apoiar, de forma complementar, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em ações de prevenção em áreas de risco de desastres e em situação de emergência ou estado de calamidade pública provocados por desastres;
...................................................................................................................................” (NR)
“Art. 13. ......................................................................................................................
I - acompanhar e executar as ações de monitoramento e preparação para desastres e as ações de resposta, em âmbito nacional, na área de competência do Ministério;
............................................................................................................................................
IX - articular e integrar as ações do Governo federal na preparação e na resposta a desastres;
X - articular e integrar as ações do Governo federal na resposta a desastres em âmbito internacional, quando demandado pelos órgãos competentes;............................................................................................................................................
XIII - fomentar a criação e a atualização de sistemas de alerta e de gerenciamento de riscos e de desastres nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios em articulação com o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais;
XIV - analisar e acompanhar a execução de convênios, termos de compromissos, contratos, ajustes e outros instrumentos congêneres relacionados com as atividades do Centro;
XV - articular o apoio federal para o desenvolvimento de ações operacionais de resposta a desastres;
XVI - propor acordos de cooperação federativa e de protocolos de ação conjunta no âmbito do SINPDEC para execução coordenada em ações referentes às operações de resposta a desastres;
XVII - mobilizar e coordenar equipes operacionais integrantes do SINPDEC nas ações de resposta em apoio a entes federativos afetados por desastres;
.............................................................................................................................................
XX - promover, no âmbito do SINPDEC, o desenvolvimento de estudos relacionados com a identificação, a análise, a avaliação e o mapeamento de riscos e de desastres;
.....................................................................................................................................” (NR)
“ Art. 14. Ao Departamento de Articulação e Gestão compete:
.............................................................................................................................................
VI - desenvolver a Doutrina Nacional de Proteção e Defesa Civil em articulação com o SINPDEC;
...................................................................................................................................” (NR)
“Art. 15. .....................................................................................................................
...........................................................................................................................................
II - desenvolver e implementar programas, apoiar projetos e obras de prevenção em áreas de risco de desastres, de restabelecimento de serviços essenciais e de reconstrução;
...........................................................................................................................................
IV - articular, em âmbito nacional, intervenções estruturantes de prevenção em áreas de risco de desastres, restabelecimento e reconstrução.” (NR)
“Art. 16. .....................................................................................................................
...........................................................................................................................................
II - apoiar a construção, a operação, a manutenção e a recuperação de obras de infraestrutura hídrica, incluídas aquelas que estejam em consonância com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional, com os planos e os programas regionais de desenvolvimento ou com as estratégias de integração das economias regionais;
III - conduzir o processo de formulação, revisão, implementação, monitoramento e avaliação da Política Nacional de Segurança Hídrica, da Política Nacional de Recursos Hídricos e seus instrumentos;
....................................................................................................................................” (NR)
“ Art. 22. Ao Departamento de Desenvolvimento Regional e Urbano compete:
....................................................................................................................................” (NR)
“Art. 24. ......................................................................................................................
I - dar suporte à representação do Ministério no Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social e no Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
.............................................................................................................................................
III - implementar programas e ações de produção habitacional e de acesso à moradia;
IV - promover programas de crédito para aquisição de imóveis; e
V - promover o desenvolvimento socioterritorial das localidades beneficiadas por programas e por ações objeto de intervenção habitacional.” (NR)
“Art. 25. ......................................................................................................................
............................................................................................................................................
IV - implementar programas e ações de regularização fundiária urbana;
V - implementar ações de capacitação técnica destinadas à regularização fundiária urbana; e
VI - dar suporte à representação do Ministério no Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social.” (NR)
“ Art. 31. Ao Departamento de Planejamento e Gestão da Mobilidade e Serviços Urbanos compete:
...................................................................................................................................” (NR)
“ Art. 32. Às Representações das Regiões Norte, Nordeste, Sul e Sudeste competem a supervisão e o acompanhamento da execução dos programas e das ações relativos à proteção e defesa civil, à infraestrutura hídrica, à irrigação, ao desenvolvimento regional e urbano, ao saneamento, à habitação, à mobilidade urbana e dos projetos especiais, no âmbito de atuação do Ministério.” (NR)
“ Art. 34. Ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano cabe exercer as competências estabelecidas no art. 10 da Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001 .” (NR)








