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Artigo 29
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Art. 29. Ao Departamento de Promoção de Serviços e de indústria compete tratar das negociações relativas à promoção dos serviços e indústria e dos acordos correspondentes.
Art. 29. Ao Departamento de Promoção de Serviços e de Indústria compete tratar das negociações relativas aos serviços e à indústria e às suas promoções e dos acordos correspondentes. (Redação dada pelo Decreto nº 10.021, de 2019) (Vigência)








