MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 29 do Decreto nº 9.683/2019




Decretos - Decreto nº 9.683, de 9 .1.2019 - Decreto nº 9.683, de 9 .1.2019




Artigo 29



Art. 29.  Ao Departamento de Promoção de Serviços e de indústria compete tratar das negociações relativas à promoção dos serviços e indústria e dos acordos correspondentes.

Art. 29.  Ao Departamento de Promoção de Serviços e de Indústria compete tratar das negociações relativas aos serviços e à indústria e às suas promoções e dos acordos correspondentes.           (Redação dada pelo Decreto nº 10.021, de 2019)        (Vigência)


Conteudo atualizado em 03/05/2023