MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 41 do Decreto nº 9.683/2019




Decretos - Decreto nº 9.683, de 9 .1.2019 - Decreto nº 9.683, de 9 .1.2019




Artigo 41



Art. 41.  Ao Instituto Rio Branco compete o recrutamento, a seleção, a formação e o aperfeiçoamento do pessoal da Carreira de Diplomata.     (Revogado pelo Decreto nº 10.598, de 2021)        (Vigência)

Parágrafo único.  O Instituto Rio Branco promoverá e realizará os concursos públicos de provas ou de provas e títulos e os cursos que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.  (Revogado pelo Decreto nº 10.598, de 2021)        (Vigência)


Conteudo atualizado em 03/05/2023