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Artigo 48
×Conteúdo atualizado em 03/05/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 48. Aos Escritórios de Representação compete coordenar e apoiar, junto às autoridades estaduais e municipais de suas respectivas áreas de competência, as ações desenvolvidas pelo Ministério.
Parágrafo único. Ao Escritório de Representação no Rio de Janeiro cabe, ainda, apoiar as unidades administrativas do Ministério e da Fundação Alexandre de Gusmão, situadas naquela cidade, e zelar pela manutenção e pela conservação do conjunto arquitetônico do Palácio do Itamaraty do Rio de Janeiro e dos acervos do Museu Histórico e Diplomático, da Biblioteca, da Mapoteca e do Arquivo Histórico do Ministério, de acordo com os critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado.







