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Artigo 51
×Conteúdo atualizado em 03/05/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 51. Às Embaixadas compete assegurar a manutenção das relações do Brasil com os governos dos Estados junto aos quais estão acreditadas, cabendo-lhes, dentre outras, as funções de representação, de negociação, de informação e de proteção dos interesses brasileiros.
Parágrafo único. Às Embaixadas pode ser atribuída também a representação junto a organismos internacionais.








