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- Decreto nº 10.196, de 30.12.2019
- Decreto nº 10.195, de 30.12.2019
- Decreto nº 10.194, de 30.12.2019
- Decreto nº 10.193, de 27.12.2019
- Decreto nº 10.192, de 27.12.2019
- Decreto nº 10.191, de 27.12.2019
- Decreto nº 10.190, de 24.12.2019
- Decreto nº 10.189, de 23.12.2019
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- Decreto nº 10.182, de 19.12.2019
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- Decreto nº 10.177, de 16.12.2019
- Decreto nº 10.176, de 16.12.2019
- Decreto nº 10.175, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.174, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 7
Art. 8º O Ministério da Economia será responsável pelas seguintes medidas em relação aos extintos Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, Ministério da Fazenda, Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e Ministério do Trabalho:
I - elaboração dos relatórios de gestão, de acordo com orientações da Controladoria-Geral da União;
II - remanejamento dos recursos orçamentários e financeiros e das transferências de bens patrimoniais; e
III - atos decorrentes de contratos, convênios e instrumentos congêneres.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:
a) ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras e à Escola de Administração Fazendária do extinto Ministério da Fazenda;
b) à Coordenação-Geral de Imigração do Gabinete do Ministro, à Coordenação-Geral de Registro Sindical e à Subsecretaria de Economia Solidária da Secretaria de Relações do Trabalho do extinto Ministério do Trabalho; e
c) à Junta Comercial do Distrito Federal, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
Art. 9º Ficam remanejados, em caráter temporário, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério da Fazenda, até a data de entrada em vigor de que trata o inciso II do caput do art. 11, quatro cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 6.
Art. 9º Ficam remanejados, em caráter temporário, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério da Fazenda, até a data de entrada em vigor de que trata o inciso II do caput do art. 11, quatro cargos em comissão do Grupo-DAS 101.6. (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)
I - o Decreto nº 8.894, de 3 de novembro de 2016 ;
II - o Decreto nº 9.003, de 13 de março de 2017;
III - o Decreto nº 9.035, de 20 de abril de 2017 ;
IV - o Decreto nº 9.232, de 7 de dezembro de 2017 ;
V - os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017 :
a) o art. 1º ao art. 10 ; e
b) o Anexo I ao Anexo V;
VI - o Decreto nº 9.266, de 15 de janeiro de 2018 ;
VII - o Decreto nº 9.353, de 25 de abril de 2018;
VIII - o Decreto nº 9.397, de 30 de maio de 2018 ;
IX - os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.437, de 3 de julho de 2018:
a) o art. 1º , o art 3 º e o art. 4º ; e
b) os Anexos I e III ; e
X - o Decreto nº 9.561, de 14 de novembro de 2018 .
Art. 11. Este Decreto entra em vigor:
I - quanto ao art. 9º, na data de sua publicação; e
II - quanto aos demais dispositivos, em 30 de janeiro de 2019.
Brasília, 2 de janeiro de 2019; 198° da Independência e 131° da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.2019 - Edição extra Nº 1-E
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da Economia, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;
II - política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;
III - administração financeira e contabilidade públicas;
IV - administração das dívidas públicas interna e externa;
V - negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;
VI - preços em geral e tarifas públicas e administradas;
VII - fiscalização e controle do comércio exterior;
VIII - elaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;
IX - autorização, ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional:
a) da distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada por meio de sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada;
b) das operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza;
c) da venda ou da promessa de venda de mercadorias a varejo, por meio de oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do preço;
d) da venda ou da promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e organização de serviços de qualquer natureza, com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço;
e) da venda ou da promessa de venda de terrenos loteados a prestações por meio de sorteio; e
f) da exploração de loterias, incluídos sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos;
X - previdência;
XI - previdência complementar;
XII - formulação do planejamento estratégico nacional e elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo voltadas ao desenvolvimento nacional;
XIII - avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e dos programas do Governo federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;
XIV - elaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;
XV - elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;
XVI - viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;
XVII - formulação de diretrizes, coordenação das negociações e acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;
XVIII - coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais;
XIX - formulação de diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais federais;
XX - administração patrimonial;
XXI - política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
XXII - propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
XXIII - metrologia, normalização e qualidade industrial;
XXIV - políticas de comércio exterior;
XXV - regulamentação e execução dos programas e das atividades relativas ao comércio exterior;
XXVI - aplicação dos mecanismos de defesa comercial;
XXVII - participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;
XXVIII - execução das atividades de registro do comércio;
XXIX - formulação da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato;
XXX - articulação e supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração do registro e da legalização de empresas;
XXXI - política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;
XXXII - política e diretrizes para a modernização das relações do trabalho;
XXXIII - fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
XXXIV - política salarial;
XXXV - formação e desenvolvimento profissional;
XXXVI - segurança e saúde no trabalho; e
XXXVII - regulação profissional.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da Economia tem a seguintes estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Assessoria Especial;
c) Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos:
1. Assessoria Especial de Comunicação Social; e
2. Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares; e
d) Secretaria-Executiva:
1. Assessoria Especial de Controle Interno;
2. Corregedoria;
3. Ouvidoria; e
4. Secretaria de Gestão Corporativa:
4.1. Diretoria de Gestão de Pessoas;
4.2. Diretoria de Finanças e Contabilidade;
4.3. Diretoria de Tecnologia da Informação;
4.4. Diretoria de Administração e Logística; e
4.5. Diretoria de Gestão Estratégica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional:
1. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Fiscal, Financeira e Societária;
2. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Estratégia da Representação Judicial e Administrativa Tributária;
3. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Tributária e Previdenciária;
4. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Administrativa;
5. Consultoria Jurídica de Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
6. Consultoria Jurídica de Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
7. Consultoria Jurídica de Direito Trabalhista;
8. Procuradoria-Geral Adjunta de Gestão da Dívida Ativa da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e
9. Departamento de Gestão Corporativa;
b) Secretaria Especial de Fazenda:
1. Departamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
2. Departamento do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
3. Secretaria de Política Econômica:
3.1. Subsecretaria de Política Microeconômica e Financiamento da Infraestrutura;
3.2. Subsecretaria de Política Agrícola e Meio Ambiente;
3.3. Subsecretaria de Direito Econômico;
3.4. Subsecretaria de Política Macroeconômica; e
3.5. Subsecretaria de Política Fiscal;
4. Secretaria de Avaliação de Políticas Públicas, Planejamento, Energia e Loteria:
4.1. Subsecretaria de Planejamento Governamental;
4.2. Subsecretaria de Energia e Estudos Quantitativos;
4.3. Subsecretaria de Prêmios e Sorteios;
4.4. Subsecretaria de Avaliação de Subsídio da União; e
4.5. Subsecretaria de Avaliação de Gasto Direto;
5. Secretaria do Tesouro Nacional:
5.1. Diretoria de Riscos, Controles e Conformidade;
5.2. Subsecretaria de Contabilidade Pública;
5.3. Subsecretaria de Planejamento Estratégico da Política Fiscal;
5.4. Subsecretaria de Gestão Fiscal;
5.5. Subsecretaria da Dívida Pública;
5.6. Subsecretaria de Relações Financeiras Intergovernamentais; e
5.7. Subsecretaria de Assuntos Corporativos; e
6. Secretaria de Orçamento Federal:
6.1. Departamento de Programas das Áreas Econômica e de Infraestrutura; e
6.2. Departamento de Programas das Áreas Social e Especial;
c) Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil:
1. Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil:
1.1. Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento;
1.2. Subsecretaria de Tributação e Contencioso;
1.3. Subsecretaria de Fiscalização;
1.4. Subsecretaria de Administração Aduaneira; e
1.5. Subsecretaria de Gestão Corporativa;
d) Secretaria Especial de Previdência e Trabalho:
1. Secretaria de Previdência:
1.1. Subsecretaria do Regime Geral de Previdência Social;
1.2. Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social;
1.3. Subsecretaria do Regime de Previdência Complementar; e
1.4. Subsecretaria de Gestão Previdenciária e Qualidade do Gasto; e
2. Secretaria do Trabalho:
2.1. Subsecretaria de Inspeção do Trabalho; e
2.2. Subsecretaria de Políticas Públicas e Relações do Trabalho;
e) Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais:
1. Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior:
1.1. Departamento de Estratégia Comercial; e
1.2. Departamento de Investimentos Estrangeiros;
2. Secretaria de Assuntos Econômicos Internacionais:
2.1. Departamento de Financiamento ao Desenvolvimento;
2.2. Departamento de Finanças Internacionais e Cooperação Econômica; e
2.3. Departamento de Mercados Internacionais; .
3. Secretaria de Comércio Exterior:
3.1. Departamento de Inteligência e Estatísticas de Comércio Exterior;
3.2. Departamento de Operações e Facilitação do Comércio Exterior;
3.3. Departamento de Negociações Internacionais;
3.4. Departamento de Defesa Comercial e Interesse Público; e
3.5. Departamento de Financiamento ao Comércio Exterior;
f) Secretaria Especial de Desestatização e Desinvestimento:
1. Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais:
1.1. Departamento de Política de Pessoal e Previdência Complementar de Estatais;
1.2. Departamento de Orçamento de Estatais; e
1.3. Departamento de Governança e Avaliação de Estatais; e
2. Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União:
2.1. Departamento de Gestão de Receitas Patrimoniais;
2.2. Departamento de Caracterização e Incorporação do Patrimônio; e
2.3. Departamento de Destinação Patrimonial;
g) Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade:
1. Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura:
1.1. Subsecretaria de Planejamento da Infraestrutura Nacional;
1.2. Subsecretaria de Planejamento da Infraestrutura Subnacional;
1.3. Subsecretaria de Inteligência Econômica e de Monitoramento de Resultados; e
1.4. Subsecretaria de Regulação e Mercado;
2. Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação:
2.1. Subsecretaria de Supervisão e Estratégia;
2.2. Subsecretaria de Desenvolvimento Produtivo, de Rede e Industrial;
2.3. Subsecretaria de Desenvolvimento de Comércio e Serviços;
2.4. Subsecretaria de Inovação; e
2.5. Subsecretaria de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas, Empreendedorismo e Artesanato;
3. Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade:
3.1. Subsecretaria de Advocacia da Concorrência;
3.2. Subsecretaria de Competitividade e Melhorias Regulatórias; e
3.3. Subsecretaria de Competitividade e Concorrência em Inovação e Serviços; e
4. Secretaria de Políticas Públicas para o Emprego:
4.1. Subsecretaria de Capital Humano; e
4.2. Subsecretaria de Emprego; e
h) Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital:
1. Secretaria de Gestão:
1.1. Departamento de Modelos Organizacionais;
1.2. Departamento de Normas e Sistemas de Logística;
1.3. Departamento de Transferências Voluntárias; e
1.4. Central de Compras;
2. Secretaria de Governo Digital:
2.1. Departamento de Experiência do Usuário de Serviços Públicos;
2.2. Departamento de Registro Empresarial e Integração;
2.3. Departamento de Serviços Públicos Digitais;
2.4. Departamento de Governança de Dados e Informações; e
2.5. Departamento de Operações Compartilhadas; e
3. Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal:
3.1. Departamento de Provimento e Movimentação de Pessoal;
3.2. Departamento de Carreiras e Desenvolvimento de Pessoas;
3.3. Departamento de Remuneração e Benefícios;
3.4. Departamento de Relações de Trabalho no Serviço Público;
3.5. Departamento de Gestão dos Sistemas de Pessoal;
3.6. Departamento de Órgãos Extintos; e
3.7. Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas;
III - órgãos colegiados:
a) Conselho Monetário Nacional;
b) Conselho Nacional de Política Fazendária;
c) Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;
d) Conselho Nacional de Seguros Privados;
e) Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização;
f) Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;
g) Comitê Brasileiro de Nomenclatura;
h) Comitê de Avaliação e Renegociação de Créditos ao Exterior;
i) Comitê de Coordenação Gerencial das Instituições Financeiras Públicas Federais;
j) Comitê Gestor do Simples Nacional;
k) Comitê de Financiamento e Garantias das Exportações;
l) Conselho Nacional de Previdência;
m) Conselho Nacional de Previdência Complementar;
n) Câmara de Recursos da Previdência Complementar;
o) Conselho de Recursos da Previdência Social;
p) Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex;
q) Comissão Nacional de Cartografia - Concar;
r) Comissão Nacional de Classificação - Concla;
s) Conselho Nacional de Fomento e Colaboração - Confoco;
t) Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro;
u) Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE;
v) Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior - CPFGCE;
w) Conselho Nacional do Trabalho;
x) Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
y) Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador; e
z) Câmara de Comércio Exterior; e
IV - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Banco Central do Brasil;
2. Comissão de Valores Mobiliários - CVM;
3. Superintendência de Seguros Privados – Susep;
4. Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc;
5. Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;
6. Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro;
7. Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa; e
8. Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
b) empresas públicas:
1. Casa da Moeda do Brasil - CMB;
2. Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO;
3. Caixa Econômica Federal;
4. Empresa Gestora de Ativos - Emgea;
5. Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev;
6. Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF; e
7. Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
c) sociedades de economia mista:
1. Banco do Brasil S.A.;
2. Banco da Amazônia S.A.; e
3. Banco do Nordeste do Brasil S.A.; e
d) fundações:
1. Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap;
2. Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
3. Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea;
4. Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe; e
5. Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro.
Parágrafo único. Como instâncias consultivas, o Ministro de Estado da Economia instituirá e presidirá:
I - o Comitê de Gestão das Carreiras do Economia, integrado por titulares de Secretarias do Ministério, que terá por incumbência a definição de políticas e diretrizes para distribuição, lotação e exercício dos cargos das carreiras de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e de Analista de Infraestrutura, do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, e dos cargos de Analista de Planejamento e Orçamento, integrantes da Carreira de Planejamento e Orçamento, e de Analista em Tecnologia da Informação, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo federal; e
II - o Comitê de Integração das Políticas de Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, integrado pelos titulares das Secretarias do Ministério, que terá por incumbência definir estratégias para a integração e a coordenação das políticas associadas às competências de planejamento, desenvolvimento e gestão.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Economia
I - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos de competência do Ministério;
II - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e do despacho de seu expediente pessoal;
III - promover a articulação com os titulares das unidades do Ministério sobre os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado;
IV - supervisionar as atividades das Assessorias que compõem o Gabinete e suas relações com os órgãos e as entidades da administração pública e com entes privados em geral;
V - planejar, dirigir, orientar e coordenar a execução das atividades do Gabinete e de suas unidades;
VI - representar o Ministro de Estado, por designação específica, nos comitês, comissões e grupos de trabalho relativos à segurança institucional e de cunho administrativo;
VII - assessorar o Ministro de Estado por meio da revisão, de ofício, de atos administrativos, submetidos ao Gabinete, cujos efeitos extrapolem o âmbito do Ministério;
VIII - acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério, observadas as competências dos órgãos essenciais da Presidência da República, e coordenar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional, em articulação com a Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares;
IX - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social e as publicações oficiais do Ministério;
X - assistir o Ministro de Estado no desempenho de suas funções como membro em órgãos colegiados de deliberação superior;
XI - assistir o Ministro de Estado e subsidiar as órgãos de assistência na sua atuação e na tomada de decisões, por meio da elaboração de análises, projeções e estudos;
XII - supervisionar o processo de indicação das representações do Ministério em órgãos colegiados, inclusive nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais;
XIII - assistir o Ministro de Estado nos assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais e coordenar e desenvolver atividades que auxiliem a atuação institucional do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e com outros órgãos da administração pública federal;
XIV - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro;
XV - assistir o Ministro de Estado, no que couber, em suas manifestações relativas às atividades administrativas dos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério; e
XVI - exercer outras atividades inerentes a sua área de atuação ou que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º À Assessoria Especial compete:
I - assessorar o Ministro de Estado na formulação das políticas a serem adotadas pelo Ministério, em especial aquelas que requeiram a coordenação, a cooperação e a atuação conjunta de duas ou mais Secretarias Especiais do Ministério;
II - atuar na elaboração de minutas, na discussão técnica e na implementação das propostas a serem encaminhadas pelo Ministro de Estado ao Presidente da República;
III - organizar informações e preparar sínteses analíticas, conforme as demandas do Ministro de Estado;
IV - coordenar o recebimento e a expedição de processos e documentação submetidos à avaliação do Ministro de Estado ou por ele produzidos;
V - acompanhar o trâmite de processos de interesse do Ministro de Estado e de seu Gabinete, e as consultas à Casa Civil da Presidência da República para nomeação de cargos em comissão;
VI - realizar estudos e contatos que pelo Ministro de Estado lhe sejam determinados em assuntos que subsidiem a coordenação de ações em setores específicos do Ministério;
VII - articular-se com o Gabinete do Ministro na preparação de material de informação e de apoio e de encontros e audiências do Ministro de Estado com autoridades e personalidades nacionais e estrangeiras;
VIII - preparar o material de apoio necessário ao atendimento das demandas levadas ao Ministro de Estado;
IX - preparar a correspondência do Presidente da República com autoridades e personalidades;
X - administrar as contas pessoais de mídia social do Ministro de Estado; e
XI - assessorar o Ministro de Estado em outras atividades que lhe forem cometidas.
Art. 5º À Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos compete assistir diretamente o Ministro de Estado, no desempenho de suas atribuições e, especialmente:
I - supervisionar as atividades comunicação social e assuntos parlamentares, no âmbito do Ministério;
II - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social e as publicações oficiais do Ministério;
III - supervisionar a publicação dos atos oficiais do Ministro de Estado e de seu Gabinete;
IV - elaborar estudos sobre propostas de reformas fiscais, institucionais e regulatórias;
V - assessorar o Ministro em sua atuação nos conselhos e nos órgãos colegiados em que tenha assento;
VI - coordenar, no âmbito do Gabinete, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social e a Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares, ações e resoluções às demandas provenientes do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, de outras esferas de governo, da imprensa e da sociedade civil organizada;
VII - coordenar a articulação com órgãos e entidades da administração pública federal quanto ao trâmite de propostas de atos normativos que versem sobre matérias de competência do Gabinete do Ministro de Estado; e
VIII - assessorar o Ministro de Estado em outras atividades que lhe forem cometidas.
Art. 6º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:
I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social do Ministério em consonância com as diretrizes definidas pela Secretaria Especial de Comunicação Social da Presidência da República;
II - assistir o Ministro de Estado e as demais unidades administrativas do Ministério:
a) nos assuntos de comunicação social - imprensa, publicidade, promoção e eventos, bem como nas ações de comunicação que utilizem os meios eletrônicos internet e intranet;
b) na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e difusão das políticas do Ministério;
c) no relacionamento com meios de comunicação, entidades dos setores de comunicação e nas atividades de relacionamento público-social;
d) no relacionamento com a imprensa regional, nacional e internacional;
e) no apoio aos órgãos integrantes do Ministério no relacionamento com a imprensa; e
f) na organização e no desenvolvimento de sistemas de informação e pesquisa de opinião pública;
III - planejar e executar ações de comunicação para a divulgação de políticas públicas vinculadas ao Ministério;
IV - receber, analisar e processar as solicitações de entrevistas e informações encaminhadas pelos veículos de comunicação;
V - produzir material jornalístico e institucional para divulgação das ações do Ministério;
VI - propor o desenvolvimento de campanhas publicitárias, de caráter institucional, para divulgar ações, programas e resultados relativos ao trabalho do Ministério;
VII - coordenar a produção de conteúdo de notícias, materiais digitais, audiovisuais e publicitários, para a ampla divulgação das ações realizadas pelo Ministério;
VIII - monitorar e selecionar as notícias publicadas na imprensa, que sejam de interesse da CGU; e
IX - desempenhar outras atividades afetas a comunicação social que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 7º À Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares compete:
I - planejar e coordenar, de acordo com os interesses do Ministério, as atividades relacionadas à ação parlamentar, ao processo legislativo e à conjuntura política no Congresso Nacional;
II - assessorar o Ministro de Estado e demais autoridades do Ministério sobre o processo legislativo e seus relacionamentos com os membros do Congresso Nacional;
III - acompanhar e assistir às autoridades do Ministério em audiências com parlamentares e em suas visitas ao Congresso Nacional;
IV - coordenar e acompanhar a tramitação de requerimentos e outras solicitações do Congresso Nacional às unidades administrativas do Ministério e às suas entidades vinculadas;
V - interagir com os demais órgãos e entidades, tendo em vista os objetivos gerais e a uniformidade das ações do Governo sobre matérias legislativas;
VI - acompanhar os projetos, proposições, pronunciamentos, comunicações dos parlamentares e diversas informações, no Congresso Nacional, inerentes à área de atuação do Ministério e de suas entidades vinculadas;
VII - auxiliar na análise de solicitações de audiências e de convites oriundos de parlamentares; e
VIII - acompanhar e coletar informações sobre as atividades das sessões plenárias, inclusive das comissões do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional.








