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Art. 7º do Decreto nº 9.679/2019




Decretos - Decreto nº 9.679, de 2 .1.2019 - Decreto nº 9.679, de 2 .1.2019




Artigo 7



Art. 7º  O Ministro de Estado da Economia poderá, mediante alteração dos regimentos internos, permutar, no âmbito das respectivas estruturas regimentais, cargos em comissão do Grupo-DAS por FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades das estruturas organizacionais, as categorias e os níveis dos cargos e das funções especificados na Tabela “a” do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela “b” do Anexo II , conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009 .

Art. 8º  O Ministério da Economia será responsável pelas seguintes medidas em relação aos extintos Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, Ministério da Fazenda, Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e Ministério do Trabalho:

I - elaboração dos relatórios de gestão, de acordo com orientações da Controladoria-Geral da União;

II - remanejamento dos recursos orçamentários e financeiros e das transferências de bens patrimoniais; e

III - atos decorrentes de contratos, convênios e instrumentos congêneres.

Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica:

a) ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras e à Escola de Administração Fazendária do extinto Ministério da Fazenda;

b) à Coordenação-Geral de Imigração do Gabinete do Ministro, à Coordenação-Geral de Registro Sindical e à Subsecretaria de Economia Solidária da Secretaria de Relações do Trabalho do extinto Ministério do Trabalho; e

c) à Junta Comercial do Distrito Federal, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

Art. 9º  Ficam remanejados, em caráter temporário, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério da Fazenda, até a data de entrada em vigor de que trata o inciso II do caput do art. 11, quatro cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 6.

Art. 9º  Ficam remanejados, em caráter temporário, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério da Fazenda, até a data de entrada em vigor de que trata o inciso II do caput do art. 11, quatro cargos em comissão do Grupo-DAS 101.6.                       (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

Art. 10.  Ficam revogados:

I - o Decreto nº 8.894, de 3 de novembro de 2016 ;

II - o Decreto nº 9.003, de 13 de março de 2017;

III - o Decreto nº 9.035, de 20 de abril de 2017 ;

IV - o Decreto nº 9.232, de 7 de dezembro de 2017 ;

V - os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017 :

a) o art. 1º ao art. 10 ; e

b) o Anexo I ao Anexo V;

VI - o Decreto nº 9.266, de 15 de janeiro de 2018 ;

VII - o Decreto nº 9.353, de 25 de abril de 2018;

VIII - o Decreto nº 9.397, de 30 de maio de 2018 ;

IX - os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.437, de 3 de julho de 2018:

a) o art. 1º , o art 3 º e o art. 4º ; e

b) os Anexos I e III ; e

X - o Decreto nº 9.561, de 14 de novembro de 2018 .

Art. 11.  Este Decreto entra em vigor:

I - quanto ao art. 9º, na data de sua publicação; e

II - quanto aos demais dispositivos, em 30 de janeiro de 2019.

Brasília, 2 de janeiro de 2019; 198° da Independência e 131° da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.2019 - Edição extra Nº 1-E

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º  O Ministério da Economia, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;

II - política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;

III - administração financeira e contabilidade públicas;

IV - administração das dívidas públicas interna e externa;

V - negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;

VI - preços em geral e tarifas públicas e administradas;

VII - fiscalização e controle do comércio exterior;

VIII - elaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;

IX - autorização, ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional:

a) da distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada por meio de sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada;

b) das operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza;

c) da venda ou da promessa de venda de mercadorias a varejo, por meio de oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do preço;

d) da venda ou da promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e organização de serviços de qualquer natureza, com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço;

e) da venda ou da promessa de venda de terrenos loteados a prestações por meio de sorteio; e

f) da exploração de loterias, incluídos sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos;

X - previdência;

XI - previdência complementar;

XII - formulação do planejamento estratégico nacional e elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo voltadas ao desenvolvimento nacional;

XIII - avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e dos programas do Governo federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;

XIV - elaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;

XV - elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;

XVI - viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;

XVII - formulação de diretrizes, coordenação das negociações e acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;

XVIII - coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais;

XIX - formulação de diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais federais;

XX - administração patrimonial;

XXI - política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;

XXII - propriedade intelectual e transferência de tecnologia;

XXIII - metrologia, normalização e qualidade industrial;

XXIV - políticas de comércio exterior;

XXV - regulamentação e execução dos programas e das atividades relativas ao comércio exterior;

XXVI - aplicação dos mecanismos de defesa comercial;

XXVII - participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;

XXVIII - execução das atividades de registro do comércio;

XXIX - formulação da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato;

XXX - articulação e supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração do registro e da legalização de empresas;

XXXI - política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;

XXXII - política e diretrizes para a modernização das relações do trabalho;

XXXIII - fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;

XXXIV - política salarial;

XXXV - formação e desenvolvimento profissional;

XXXVI - segurança e saúde no trabalho; e

XXXVII - regulação profissional.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º  O Ministério da Economia tem a seguintes estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;

b) Assessoria Especial;

c) Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos:

1. Assessoria Especial de Comunicação Social; e

2. Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares; e

d) Secretaria-Executiva:

1. Assessoria Especial de Controle Interno;

2. Corregedoria;

3. Ouvidoria; e

4. Secretaria de Gestão Corporativa:

4.1. Diretoria de Gestão de Pessoas;

4.2. Diretoria de Finanças e Contabilidade;

4.3. Diretoria de Tecnologia da Informação;

4.4. Diretoria de Administração e Logística; e

4.5. Diretoria de Gestão Estratégica;

II - órgãos específicos singulares:

a) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional:

1. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Fiscal, Financeira e Societária;

2. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Estratégia da Representação Judicial e Administrativa Tributária;

3. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Tributária e Previdenciária;

4. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Administrativa;

5. Consultoria Jurídica de Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

6. Consultoria Jurídica de Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

7. Consultoria Jurídica de Direito Trabalhista;

8. Procuradoria-Geral Adjunta de Gestão da Dívida Ativa da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e

9. Departamento de Gestão Corporativa;

b) Secretaria Especial de Fazenda:

1. Departamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

2. Departamento do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

3. Secretaria de Política Econômica:

3.1. Subsecretaria de Política Microeconômica e Financiamento da Infraestrutura;

3.2. Subsecretaria de Política Agrícola e Meio Ambiente;

3.3. Subsecretaria de Direito Econômico;

3.4. Subsecretaria de Política Macroeconômica; e

3.5. Subsecretaria de Política Fiscal;

4. Secretaria de Avaliação de Políticas Públicas, Planejamento, Energia e Loteria:

4.1. Subsecretaria de Planejamento Governamental;

4.2. Subsecretaria de Energia e Estudos Quantitativos;

4.3. Subsecretaria de Prêmios e Sorteios;

4.4. Subsecretaria de Avaliação de Subsídio da União; e

4.5. Subsecretaria de Avaliação de Gasto Direto;

5. Secretaria do Tesouro Nacional:

5.1. Diretoria de Riscos, Controles e Conformidade;

5.2. Subsecretaria de Contabilidade Pública;

5.3. Subsecretaria de Planejamento Estratégico da Política Fiscal;

5.4. Subsecretaria de Gestão Fiscal;

5.5. Subsecretaria da Dívida Pública;

5.6. Subsecretaria de Relações Financeiras Intergovernamentais; e

5.7. Subsecretaria de Assuntos Corporativos; e

6. Secretaria de Orçamento Federal:

6.1. Departamento de Programas das Áreas Econômica e de Infraestrutura; e

6.2. Departamento de Programas das Áreas Social e Especial;

c) Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil:

1. Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil:

1.1. Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento;

1.2. Subsecretaria de Tributação e Contencioso;

1.3. Subsecretaria de Fiscalização;

1.4. Subsecretaria de Administração Aduaneira; e

1.5. Subsecretaria de Gestão Corporativa;

d) Secretaria Especial de Previdência e Trabalho:

1. Secretaria de Previdência:

1.1. Subsecretaria do Regime Geral de Previdência Social;

1.2. Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social;

1.3. Subsecretaria do Regime de Previdência Complementar; e

1.4. Subsecretaria de Gestão Previdenciária e Qualidade do Gasto; e

2. Secretaria do Trabalho:

2.1. Subsecretaria de Inspeção do Trabalho; e

2.2. Subsecretaria de Políticas Públicas e Relações do Trabalho;

e) Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais:

1. Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior:

1.1. Departamento de Estratégia Comercial; e

1.2. Departamento de Investimentos Estrangeiros;

2. Secretaria de Assuntos Econômicos Internacionais:

2.1. Departamento de Financiamento ao Desenvolvimento;

2.2. Departamento de Finanças Internacionais e Cooperação Econômica; e

2.3. Departamento de Mercados Internacionais; .

3. Secretaria de Comércio Exterior:

3.1. Departamento de Inteligência e Estatísticas de Comércio Exterior;

3.2. Departamento de Operações e Facilitação do Comércio Exterior;

3.3. Departamento de Negociações Internacionais;

3.4. Departamento de Defesa Comercial e Interesse Público; e

3.5. Departamento de Financiamento ao Comércio Exterior;

f) Secretaria Especial de Desestatização e Desinvestimento:

1. Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais:

1.1. Departamento de Política de Pessoal e Previdência Complementar de Estatais;

1.2. Departamento de Orçamento de Estatais; e

1.3. Departamento de Governança e Avaliação de Estatais; e

2. Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União:

2.1. Departamento de Gestão de Receitas Patrimoniais;

2.2. Departamento de Caracterização e Incorporação do Patrimônio; e

2.3. Departamento de Destinação Patrimonial;

g) Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade:

1. Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura:

1.1. Subsecretaria de Planejamento da Infraestrutura Nacional;

1.2. Subsecretaria de Planejamento da Infraestrutura Subnacional;

1.3. Subsecretaria de Inteligência Econômica e de Monitoramento de Resultados; e

1.4. Subsecretaria de Regulação e Mercado;

2. Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação:

2.1. Subsecretaria de Supervisão e Estratégia;

2.2. Subsecretaria de Desenvolvimento Produtivo, de Rede e Industrial;

2.3. Subsecretaria de Desenvolvimento de Comércio e Serviços;

2.4. Subsecretaria de Inovação; e

2.5. Subsecretaria de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas, Empreendedorismo e Artesanato;

3. Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade:

3.1. Subsecretaria de Advocacia da Concorrência;

3.2. Subsecretaria de Competitividade e Melhorias Regulatórias; e

3.3. Subsecretaria de Competitividade e Concorrência em Inovação e Serviços; e

4. Secretaria de Políticas Públicas para o Emprego:

4.1. Subsecretaria de Capital Humano; e

4.2. Subsecretaria de Emprego; e

h) Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital:

1. Secretaria de Gestão:

1.1. Departamento de Modelos Organizacionais;

1.2. Departamento de Normas e Sistemas de Logística;

1.3. Departamento de Transferências Voluntárias; e

1.4. Central de Compras;

2. Secretaria de Governo Digital:

2.1. Departamento de Experiência do Usuário de Serviços Públicos;

2.2. Departamento de Registro Empresarial e Integração;

2.3. Departamento de Serviços Públicos Digitais;

2.4. Departamento de Governança de Dados e Informações; e

2.5. Departamento de Operações Compartilhadas; e

3. Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal:

3.1. Departamento de Provimento e Movimentação de Pessoal;

3.2. Departamento de Carreiras e Desenvolvimento de Pessoas;

3.3. Departamento de Remuneração e Benefícios;

3.4. Departamento de Relações de Trabalho no Serviço Público;

3.5. Departamento de Gestão dos Sistemas de Pessoal;

3.6. Departamento de Órgãos Extintos; e

3.7. Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas;

III - órgãos colegiados:

a) Conselho Monetário Nacional;

b) Conselho Nacional de Política Fazendária;

c) Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;

d) Conselho Nacional de Seguros Privados;

e) Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização;

f) Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;

g) Comitê Brasileiro de Nomenclatura;

h) Comitê de Avaliação e Renegociação de Créditos ao Exterior;

i) Comitê de Coordenação Gerencial das Instituições Financeiras Públicas Federais;

j) Comitê Gestor do Simples Nacional;

k) Comitê de Financiamento e Garantias das Exportações;

l) Conselho Nacional de Previdência;

m) Conselho Nacional de Previdência Complementar;

n) Câmara de Recursos da Previdência Complementar;

o) Conselho de Recursos da Previdência Social;

p) Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex;

q) Comissão Nacional de Cartografia - Concar;

r) Comissão Nacional de Classificação - Concla;

s) Conselho Nacional de Fomento e Colaboração - Confoco;

t) Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro;

u) Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação -  CZPE;

v) Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior - CPFGCE;

w) Conselho Nacional do Trabalho;

x) Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

y) Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador; e

z) Câmara de Comércio Exterior; e

IV - entidades vinculadas:

a) autarquias:

1. Banco Central do Brasil;

2. Comissão de Valores Mobiliários - CVM;

3. Superintendência de Seguros Privados – Susep;

4. Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc;

5. Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;

6. Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro;

7. Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa; e

8. Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

b) empresas públicas:

1. Casa da Moeda do Brasil - CMB;

2. Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO;

3. Caixa Econômica Federal;

4. Empresa Gestora de Ativos - Emgea;

5. Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev;

6. Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF; e

7. Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

c) sociedades de economia mista:

1. Banco do Brasil S.A.;

2. Banco da Amazônia S.A.; e

3. Banco do Nordeste do Brasil S.A.; e

d) fundações:

1. Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap;

2. Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

3. Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea;

4. Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe; e

5. Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro.

Parágrafo único.  Como instâncias consultivas, o Ministro de Estado da Economia instituirá e presidirá:

I - o Comitê de Gestão das Carreiras do Economia, integrado por titulares de Secretarias do Ministério, que terá por incumbência a definição de políticas e diretrizes para distribuição, lotação e exercício dos cargos das carreiras de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e de Analista de Infraestrutura, do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, e dos cargos de Analista de Planejamento e Orçamento, integrantes da Carreira de Planejamento e Orçamento, e de Analista em Tecnologia da Informação, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo federal; e

II - o Comitê de Integração das Políticas de Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, integrado pelos titulares das Secretarias do Ministério, que terá por incumbência definir estratégias para a integração e a coordenação das políticas associadas às competências de planejamento, desenvolvimento e gestão.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Economia

Art. 3º  Ao Gabinete compete:

I - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos de competência do Ministério;

II - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e do despacho de seu expediente pessoal;

III - promover a articulação com os titulares das unidades do Ministério sobre os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado;

IV - supervisionar as atividades das Assessorias que compõem o Gabinete e suas relações com os órgãos e as entidades da administração pública e com entes privados em geral;

V - planejar, dirigir, orientar e coordenar a execução das atividades do Gabinete e de suas unidades;

VI - representar o Ministro de Estado, por designação específica, nos comitês, comissões e grupos de trabalho relativos à segurança institucional e de cunho administrativo;

VII - assessorar o Ministro de Estado por meio da revisão, de ofício, de atos administrativos, submetidos ao Gabinete, cujos efeitos extrapolem o âmbito do Ministério;

VIII - acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério, observadas as competências dos órgãos essenciais da Presidência da República, e coordenar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional, em articulação com a Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares;

IX - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social e as publicações oficiais do Ministério;

X - assistir o Ministro de Estado no desempenho de suas funções como membro em órgãos colegiados de deliberação superior;

XI - assistir o Ministro de Estado e subsidiar as órgãos de assistência na sua atuação e na tomada de decisões, por meio da elaboração de análises, projeções e estudos;

XII - supervisionar o processo de indicação das representações do Ministério em órgãos colegiados, inclusive nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais;

XIII - assistir o Ministro de Estado nos assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais e coordenar e desenvolver atividades que auxiliem a atuação institucional do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e com outros órgãos da administração pública federal;

XIV - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro;

XV - assistir o Ministro de Estado, no que couber, em suas manifestações relativas às atividades administrativas dos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério; e

XVI - exercer outras atividades inerentes a sua área de atuação ou que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 4º  À Assessoria Especial compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na formulação das políticas a serem adotadas pelo Ministério, em especial aquelas que requeiram a coordenação, a cooperação e a atuação conjunta de duas ou mais Secretarias Especiais do Ministério;

II - atuar na elaboração de minutas, na discussão técnica e na implementação das propostas a serem encaminhadas pelo Ministro de Estado ao Presidente da República;

III - organizar informações e preparar sínteses analíticas, conforme as demandas do Ministro de Estado;

IV - coordenar o recebimento e a expedição de processos e documentação submetidos à avaliação do Ministro de Estado ou por ele produzidos;

V - acompanhar o trâmite de processos de interesse do Ministro de Estado e de seu Gabinete, e as consultas à Casa Civil da Presidência da República para nomeação de cargos em comissão;

VI - realizar estudos e contatos que pelo Ministro de Estado lhe sejam determinados em assuntos que subsidiem a coordenação de ações em setores específicos do Ministério;

VII - articular-se com o Gabinete do Ministro na preparação de material de informação e de apoio e de encontros e audiências do Ministro de Estado com autoridades e personalidades nacionais e estrangeiras;

VIII - preparar o material de apoio necessário ao atendimento das demandas levadas ao Ministro de Estado;

IX - preparar a correspondência do Presidente da República com autoridades e personalidades;

X - administrar as contas pessoais de mídia social do Ministro de Estado; e

XI - assessorar o Ministro de Estado em outras atividades que lhe forem cometidas.

Art. 5º  À Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos compete assistir diretamente o Ministro de Estado, no desempenho de suas atribuições e, especialmente:

I - supervisionar as atividades comunicação social e assuntos parlamentares, no âmbito do Ministério;

II - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social e as publicações oficiais do Ministério;

III - supervisionar a publicação dos atos oficiais do Ministro de Estado e de seu Gabinete;

IV - elaborar estudos sobre propostas de reformas fiscais, institucionais e regulatórias;

V - assessorar o Ministro em sua atuação nos conselhos e nos órgãos colegiados em que tenha assento;

VI - coordenar, no âmbito do Gabinete, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social e a Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares, ações e resoluções às demandas provenientes do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, de outras esferas de governo, da imprensa e da sociedade civil organizada;

VII - coordenar a articulação com órgãos e entidades da administração pública federal quanto ao trâmite de propostas de atos normativos que versem sobre matérias de competência do Gabinete do Ministro de Estado; e

VIII - assessorar o Ministro de Estado em outras atividades que lhe forem cometidas.

Art. 6º  À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social do Ministério em consonância com as diretrizes definidas pela Secretaria Especial de Comunicação Social da Presidência da República;

II - assistir o Ministro de Estado e as demais unidades administrativas do Ministério:

a) nos assuntos de comunicação social - imprensa, publicidade, promoção e eventos, bem como nas ações de comunicação que utilizem os meios eletrônicos internet e intranet;

b) na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e difusão das políticas do Ministério;

c) no relacionamento com meios de comunicação, entidades dos setores de comunicação e nas atividades de relacionamento público-social;

d) no relacionamento com a imprensa regional, nacional e internacional;

e) no apoio aos órgãos integrantes do Ministério no relacionamento com a imprensa; e

f) na organização e no desenvolvimento de sistemas de informação e pesquisa de opinião pública;

III - planejar e executar ações de comunicação para a divulgação de políticas públicas vinculadas ao Ministério;

IV - receber, analisar e processar as solicitações de entrevistas e informações encaminhadas pelos veículos de comunicação;

V - produzir material jornalístico e institucional para divulgação das ações do Ministério;

VI - propor o desenvolvimento de campanhas publicitárias, de caráter institucional, para divulgar ações, programas e resultados relativos ao trabalho do Ministério;

VII - coordenar a produção de conteúdo de notícias, materiais digitais, audiovisuais e publicitários, para a ampla divulgação das ações realizadas pelo Ministério;

VIII - monitorar e selecionar as notícias publicadas na imprensa, que sejam de interesse da CGU; e

IX - desempenhar outras atividades afetas a comunicação social que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 7º  À Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares compete:

I - planejar e coordenar, de acordo com os interesses do Ministério, as atividades relacionadas à ação parlamentar, ao processo legislativo e à conjuntura política no Congresso Nacional;

II - assessorar o Ministro de Estado e demais autoridades do Ministério sobre o processo legislativo e seus relacionamentos com os membros do Congresso Nacional;

III - acompanhar e assistir às autoridades do Ministério em audiências com parlamentares e em suas visitas ao Congresso Nacional;

IV - coordenar e acompanhar a tramitação de requerimentos e outras solicitações do Congresso Nacional às unidades administrativas do Ministério e às suas entidades vinculadas;

V - interagir com os demais órgãos e entidades, tendo em vista os objetivos gerais e a uniformidade das ações do Governo sobre matérias legislativas;

VI - acompanhar os projetos, proposições, pronunciamentos, comunicações dos parlamentares e diversas informações, no Congresso Nacional, inerentes à área de atuação do Ministério e de suas entidades vinculadas;

VII - auxiliar na análise de solicitações de audiências e de convites oriundos de parlamentares; e

VIII - acompanhar e coletar informações sobre as atividades das sessões plenárias, inclusive das comissões do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional.


Conteudo atualizado em 19/12/2021