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Art. 11 do Decreto nº 9.677/2019




Decretos - Decreto nº 9.677, de 2 .1.2019 - Decreto nº 9.677, de 2 .1.2019




Artigo 11



Art. 11.  Ao Departamento de Tecnologia da Informação compete:

I - propor políticas e diretrizes referentes ao planejamento, à implementação e à manutenção das atividades relativas à governança de tecnologia da informação;

II - planejar as contratações e as aquisições relativas à tecnologia da informação do Ministério;

III - participar da elaboração e do acompanhamento do orçamento relativo às atividades de tecnologia da informação;

IV - direcionar o desenvolvimento de planos, programas, ações, métodos, projetos e processos de governança de tecnologia da informação para o Ministério;

V - promover a articulação, a cooperação técnica e o intercâmbio de experiências e informações com os órgãos centrais dos sistemas de tecnologia da informação;

VI - promover a articulação com os órgãos responsáveis pela governança e pelo controle de tecnologia da informação, dos sistemas federais de planejamento e de controle interno;

VII - informar, orientar e supervisionar as unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas de segurança da informação aplicadas à tecnologia da informação e das normas técnicas de tecnologia da informação;

VIII - prestar apoio técnico às demais unidades do Ministério na implantação de sistemas de informação, inclusive propondo normas de utilização dos recursos computacionais que envolvam a governança de tecnologia da informação;

IX - planejar, desenvolver, implantar e manter os sistemas de informação necessários ao funcionamento do Ministério;

X - planejar, coordenar e controlar redes locais e de longa distância; e

XI - propor a escolha e a implementação de metodologias, sistemas, plataformas e bases tecnológicas a serem adotadas pelo Ministério.

Art. 11-A.  À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:         (Incluído pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

I - prestar assessoria e consultoria jurídica, no âmbito do Ministério;         (Incluído pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;         (Incluído pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

III - atuar em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;         (Incluído pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;         (Incluído pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas; e         (Incluído pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:         (Incluído pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

a) os editais de licitação e seus respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e         (Incluído pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.         (Incluído pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

Seção II

Dos órgãos específicos singulares


Conteudo atualizado em 15/09/2021