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- Decreto nº 10.196, de 30.12.2019
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- Decreto nº 10.179, de 18.12.2019
- Decreto nº 10.178, de 18.12.2019
- Decreto nº 10.177, de 16.12.2019
- Decreto nº 10.176, de 16.12.2019
- Decreto nº 10.175, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.174, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 11
I - propor políticas e diretrizes referentes ao planejamento, à implementação e à manutenção das atividades relativas à governança de tecnologia da informação;
II - planejar as contratações e as aquisições relativas à tecnologia da informação do Ministério;
III - participar da elaboração e do acompanhamento do orçamento relativo às atividades de tecnologia da informação;
IV - direcionar o desenvolvimento de planos, programas, ações, métodos, projetos e processos de governança de tecnologia da informação para o Ministério;
V - promover a articulação, a cooperação técnica e o intercâmbio de experiências e informações com os órgãos centrais dos sistemas de tecnologia da informação;
VI - promover a articulação com os órgãos responsáveis pela governança e pelo controle de tecnologia da informação, dos sistemas federais de planejamento e de controle interno;
VII - informar, orientar e supervisionar as unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas de segurança da informação aplicadas à tecnologia da informação e das normas técnicas de tecnologia da informação;
VIII - prestar apoio técnico às demais unidades do Ministério na implantação de sistemas de informação, inclusive propondo normas de utilização dos recursos computacionais que envolvam a governança de tecnologia da informação;
IX - planejar, desenvolver, implantar e manter os sistemas de informação necessários ao funcionamento do Ministério;
X - planejar, coordenar e controlar redes locais e de longa distância; e
XI - propor a escolha e a implementação de metodologias, sistemas, plataformas e bases tecnológicas a serem adotadas pelo Ministério.
Art. 11-A. À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete: (Incluído pelo Decreto nº 9.689, de 2019)
I - prestar assessoria e consultoria jurídica, no âmbito do Ministério; (Incluído pelo Decreto nº 9.689, de 2019)
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União; (Incluído pelo Decreto nº 9.689, de 2019)
III - atuar em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado; (Incluído pelo Decreto nº 9.689, de 2019)
IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos; (Incluído pelo Decreto nº 9.689, de 2019)
V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas; e (Incluído pelo Decreto nº 9.689, de 2019)
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério: (Incluído pelo Decreto nº 9.689, de 2019)
a) os editais de licitação e seus respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e (Incluído pelo Decreto nº 9.689, de 2019)
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação. (Incluído pelo Decreto nº 9.689, de 2019)
Seção II
Dos órgãos específicos singulares







