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Artigo 16
Art. 16. Ao Departamento de Assuntos Internacionais e Cooperação compete: (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)
I - assessorar as diversas áreas do Ministério, unidades de pesquisa e entidades vinculadas nas atividades relacionadas com a cooperação e o cumprimento de acordos nacionais e internacionais relativos aos assuntos de ciência, tecnologia, inovações e comunicações;
II - supervisionar, coordenar e acompanhar a execução das atividades relacionadas com a cooperação nacional e internacional em ciência, tecnologia, inovações e comunicações do Ministério, unidades de pesquisa e entidades vinculadas;
III - conceber e propor a realização de acordos bilaterais e multilaterais com organismos internacionais, entidades e governos estrangeiros destinados ao desenvolvimento científico e tecnológico de relevância econômica, social e estratégica para o País; e
IV - supervisionar, coordenar, e acompanhar as atividades relacionadas à área de bens sensíveis, incluindo o controle de exportação de bens e de serviços.








