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Art. 19 do Decreto nº 9.677/2019




Decretos - Decreto nº 9.677, de 2 .1.2019 - Decreto nº 9.677, de 2 .1.2019




Artigo 19



Art. 19.  Ao Departamento de Políticas e Programas de Ciências compete:

I - subsidiar a formulação de políticas e a definição de estratégias para a implementação de programas e ações de fomento nas áreas de ciências e de interesse estratégico das políticas do Ministério;

II - propor objetivos e metas a serem alcançados na implementação de programas e ações de pesquisa e desenvolvimento;

III - coordenar as atividades relacionadas às políticas e às estratégias para a implementação de programas científicos e de desenvolvimento de tecnologia necessários às atividades de prospecção científica;

IV - planejar e coordenar a implementação de programas, ações e planos orçamentários integrados de cooperação técnico-científica no escopo da Secretaria com organismos nacionais e internacionais e com entidades privadas, em articulação com as demais unidades do Ministério;

V - participar da articulação de ações, em conjunto com outros órgãos do Ministério, com entidades governamentais e privadas, em negociações de programas e projetos afins relacionados com a política nacional de ciência, tecnologia e inovação, junto às agências internacionais de desenvolvimento e cooperação; e

VI - estimular, em articulação com as demais secretarias do Ministério, a criação de programas estruturantes que contribuam para a concepção de soluções tecnológicas voltadas para a produção de conhecimento e de riquezas para o País e para a melhoria da qualidade de vida da população, por meio da implementação de ações que promovam a consecução de cidades mais sustentáveis e inclusivas.


Conteudo atualizado em 15/09/2021