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Art. 25 do Decreto nº 9.677/2019




Decretos - Decreto nº 9.677, de 2 .1.2019 - Decreto nº 9.677, de 2 .1.2019




Artigo 25



Art. 25.  Ao Departamento de Ecossistemas Inovadores compete:

I - estimular e acompanhar a concepção e o fortalecimento dos ecossistemas inovadores;

II - promover estudos, diagnósticos e ações para a avaliação e o aperfeiçoamento das normas que tratem de ecossistemas inovadores;

III - supervisionar a execução de programas, projetos e ações voltados para os ecossistemas inovadores;

IV - supervisionar a execução da política de propriedade intelectual e de transferência de tecnologia, em articulação com outras áreas do Ministério;

V - supervisionar a implementação de políticas de desenvolvimento dos ecossistemas inovadores, voltados para os arranjos produtivos locais, as cadeias produtivas regionais e as tecnologias apropriadas;

VI - participar, no contexto internacional, das ações que visem ao desenvolvimento de políticas para os ecossistemas inovadores; e

VII - assistir tecnicamente os órgãos colegiados no que relacionado à sua área de atuação.

Art. 25-A.  Ao Departamento de Ciência, Tecnologia e Inovação Digital compete:         (Incluído pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

I - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos à pesquisa científica, à inovação digital e ao desenvolvimento industrial e tecnológico do setor de tecnologias da informação e da comunicação do País;         (Incluído pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

II - desenvolver meios para a difusão das inovações científicas e tecnológicas, das tecnologias da informação e da comunicação;         (Incluído pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

III - subsidiar a definição de estratégias para a implantação de programas setoriais, projetos e atividades para o desenvolvimento e a adoção de tecnologias digitais por diversos setores da economia;         (Incluído pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

IV - executar, em sua área de competência, as medidas necessárias à execução das políticas de informática, internet das coisas, microeletrônica e tecnologias de comunicação avançadas;         (Incluído pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

V - participar, em conjunto com outros órgãos do Ministério e dos setores competentes do campo científico, governamental, produtivo e da sociedade civil, da articulação de ações em negociações de programas e projetos relacionados com as políticas nacionais de tecnologia da informação e comunicação e de inovação digital;         (Incluído pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

VI - atuar nos fóruns internacionais voltados à discussão de ações que visem ao desenvolvimento, à padronização e à harmonização das tecnologias da informática, automação, informação e comunicação e da inovação digital;         (Incluído pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

VII - propor e supervisionar programas, projetos, ações e estudos em tecnologias da informação e da comunicação e em inovação digital;         (Incluído pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

VIII - analisar as propostas de concessão de incentivos fiscais a projetos do setor de tecnologias da informação e comunicação e do setor de informática e automação; e         (Incluído pelo Decreto nº 9.689, de 2019)

IX - prestar apoio técnico a órgãos colegiados que atuem em temas relacionados com a sua área de atuação.         (Incluído pelo Decreto nº 9.689, de 2019)


Conteudo atualizado em 15/09/2021