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- Decreto nº 10.174, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 25
I - estimular e acompanhar a concepção e o fortalecimento dos ecossistemas inovadores;
II - promover estudos, diagnósticos e ações para a avaliação e o aperfeiçoamento das normas que tratem de ecossistemas inovadores;
III - supervisionar a execução de programas, projetos e ações voltados para os ecossistemas inovadores;
IV - supervisionar a execução da política de propriedade intelectual e de transferência de tecnologia, em articulação com outras áreas do Ministério;
V - supervisionar a implementação de políticas de desenvolvimento dos ecossistemas inovadores, voltados para os arranjos produtivos locais, as cadeias produtivas regionais e as tecnologias apropriadas;
VI - participar, no contexto internacional, das ações que visem ao desenvolvimento de políticas para os ecossistemas inovadores; e
VII - assistir tecnicamente os órgãos colegiados no que relacionado à sua área de atuação.
Art. 25-A. Ao Departamento de Ciência, Tecnologia e Inovação Digital compete: (Incluído pelo Decreto nº 9.689, de 2019)
I - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos à pesquisa científica, à inovação digital e ao desenvolvimento industrial e tecnológico do setor de tecnologias da informação e da comunicação do País; (Incluído pelo Decreto nº 9.689, de 2019)
II - desenvolver meios para a difusão das inovações científicas e tecnológicas, das tecnologias da informação e da comunicação; (Incluído pelo Decreto nº 9.689, de 2019)
III - subsidiar a definição de estratégias para a implantação de programas setoriais, projetos e atividades para o desenvolvimento e a adoção de tecnologias digitais por diversos setores da economia; (Incluído pelo Decreto nº 9.689, de 2019)
IV - executar, em sua área de competência, as medidas necessárias à execução das políticas de informática, internet das coisas, microeletrônica e tecnologias de comunicação avançadas; (Incluído pelo Decreto nº 9.689, de 2019)
V - participar, em conjunto com outros órgãos do Ministério e dos setores competentes do campo científico, governamental, produtivo e da sociedade civil, da articulação de ações em negociações de programas e projetos relacionados com as políticas nacionais de tecnologia da informação e comunicação e de inovação digital; (Incluído pelo Decreto nº 9.689, de 2019)
VI - atuar nos fóruns internacionais voltados à discussão de ações que visem ao desenvolvimento, à padronização e à harmonização das tecnologias da informática, automação, informação e comunicação e da inovação digital; (Incluído pelo Decreto nº 9.689, de 2019)
VII - propor e supervisionar programas, projetos, ações e estudos em tecnologias da informação e da comunicação e em inovação digital; (Incluído pelo Decreto nº 9.689, de 2019)
VIII - analisar as propostas de concessão de incentivos fiscais a projetos do setor de tecnologias da informação e comunicação e do setor de informática e automação; e (Incluído pelo Decreto nº 9.689, de 2019)
IX - prestar apoio técnico a órgãos colegiados que atuem em temas relacionados com a sua área de atuação. (Incluído pelo Decreto nº 9.689, de 2019)








