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Art. 28 do Decreto nº 9.677/2019




Decretos - Decreto nº 9.677, de 2 .1.2019 - Decreto nº 9.677, de 2 .1.2019




Artigo 28



Art. 28.  Ao Departamento de Tecnologias e Programas para o Desenvolvimento Sustentável compete identificar, acompanhar, implementar, incentivar e avaliar, em articulação com os órgãos da Administração Federal, Estadual e Municipal, academia e empresas, as políticas, programas e planos estratégicos relacionados ao desenvolvimento de tecnologias que atendam e alavanquem os setores de cidades e comunidades sustentáveis, energias renováveis, saneamento e produção sustentável e proteção ambiental.

Art. 28.  Ao Departamento de Tecnologias para Programas de Desenvolvimento Sustentável e Sociais compete, em articulação com os órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, as instituições acadêmicas e o setor privado, identificar, acompanhar, implementar, incentivar e avaliar políticas, programas e planos estratégicos relacionados com o desenvolvimento de tecnologias que atendam e impulsionem os setores de cidades e comunidades sustentáveis, energias renováveis, saneamento e produção sustentável e proteção ambiental e a qualidade de vida, incluídas tecnologias assistivas e tecnologias para a saúde, a educação e a segurança.         (Redação dada pelo Decreto nº 9.689, de 2019)


Conteudo atualizado em 15/09/2021