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Artigo 33
I - planejar, coordenar e elaborar os planos nacionais de outorga e os processos seletivos para execução de serviços de radiodifusão educativa e comunitária;
II - coordenar a concessão de outorgas e o acompanhamento da instalação dos serviços de radiodifusão educativa e comunitária;
III - instaurar procedimentos administrativos relacionados ao deferimento e à revisão de outorgas e consignações de radiodifusão educativa e comunitária;
IV - preparar os contratos referentes à execução dos serviços de radiodifusão educativa e comunitária;
V - instaurar e acompanhar procedimentos de pós-outorga relativos aos serviços de radiodifusão educativa e comunitária;
VI - elaborar e propor normas, padrões, instruções e manuais referentes aos serviços de radiodifusão educativa e comunitária;
VII - elaborar planos de avaliação de desempenho da execução dos serviços de radiodifusão educativa e comunitária;
VIII - instaurar procedimento administrativo para apurar infrações cometidas por entidades executantes dos serviços de radiodifusão e de ancilares;
IX - monitorar o cumprimento das sanções aplicadas aos executantes dos serviços de radiodifusão e de ancilares; e
X - sancionar as entidades que cometerem infrações referentes ao conteúdo da programação veiculada, à composição societária e administrativa e às condições de capacidade jurídica, econômica e financeira das pessoas jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão e de ancilares.








