- Voltar Navegação
- Decreto nº 10.196, de 30.12.2019
- Decreto nº 10.195, de 30.12.2019
- Decreto nº 10.194, de 30.12.2019
- Decreto nº 10.193, de 27.12.2019
- Decreto nº 10.192, de 27.12.2019
- Decreto nº 10.191, de 27.12.2019
- Decreto nº 10.190, de 24.12.2019
- Decreto nº 10.189, de 23.12.2019
- Decreto nº 10.188, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.187, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.186, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.185, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.184, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.183, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.182, de 19.12.2019
- Decreto nº 10.181, de 19.12.2019
- Decreto nº 10.180, de 19.12.2019
- Decreto nº 10.179, de 18.12.2019
- Decreto nº 10.178, de 18.12.2019
- Decreto nº 10.177, de 16.12.2019
- Decreto nº 10.176, de 16.12.2019
- Decreto nº 10.175, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.174, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 26
I - elaborar estudos relativos à indústria do gás natural, em articulação com a ANP e a EPE;
II - participar do planejamento da expansão da infraestrutura de transporte de gás natural;
III - propor diretrizes para ampliar a participação do gás natural na matriz energética nacional;
IV - interagir com os fiscos estaduais e federal, com vistas a assegurar a racionalidade tributária sobre o gás natural;
V - monitorar a competitividade e os preços do gás natural, em relação a seus substitutos diretos;
VI - avaliar e propor instrumentos de fomento ao desenvolvimento da indústria do gás natural;
VII - praticar os atos necessários para outorgas de atividades do setor de gás natural;
VIII - acompanhar e monitorar a produção, a oferta e a logística de gás natural, com vistas ao abastecimento adequado do mercado nacional, inclusive em situações de contingência; e
IX - elaborar estudos sobre a comercialização do gás natural que couber à União, observada a prioridade de abastecimento do mercado nacional.







