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Art. 28 do Decreto nº 9.675/2019




Decretos - Decreto nº 9.675, de 2 .1.2019 - Decreto nº 9.675, de 2 .1.2019




Artigo 28



Art. 28.  Ao Departamento de Biocombustíveis compete:

I - monitorar e avaliar as condições de oferta e demanda de biocombustíveis no País, em conjunto com outras instituições governamentais;

II - planejar, elaborar, propor, desenvolver, monitorar, coordenar e executar programas, ações e medidas preventivas e corretivas, com ênfase na garantia do abastecimento de biocombustíveis no território nacional e na proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta de produtos;

III -  propor políticas de ampliação da produção e do uso sustentável de biocombustíveis no País e no exterior, em bases econômicas, sociais e ambientais;

IV - formular e analisar propostas e participar de acordos, tratados e convênios internacionais relacionados com biocombustíveis, inclusive em articulação com outras instituições governamentais;

V - coordenar e participar de programas, grupos de trabalhos e comitês relacionados com o desenvolvimento da produção e do uso sustentável de biocombustíveis no País e no exterior;

VI - analisar proposições e iniciativas legislativas relacionadas com biocombustíveis;

VII - apoiar tecnicamente e subsidiar o CNPE no estabelecimento de diretrizes para programas e ações governamentais voltadas para biocombustíveis;

VIII - planejar e promover, em articulação com outras instituições governamentais, o desenvolvimento e a inserção comercial de novos biocombustíveis; e

IX - promover atividades voltadas à atração de investimentos e negócios para o setor de biocombustíveis.


Conteudo atualizado em 23/10/2021