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Art. 11 do Decreto nº 9.674/2019




Decretos - Decreto nº 9.674, de 2 .1.2019 - Decreto nº 9.674, de 2 .1.2019




Artigo 11



Art. 11.  Este Decreto entra em vigor em 30 de janeiro de 2019.

Brasília, 2 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Osmar Terra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.2019 - Edição extra Nº 1-D

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA CIDADANIA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIAS

Art. 1 º O Ministério da Cidadania, órgão da administração direta, tem como áreas de competência:

I - política nacional de desenvolvimento social;

II - política nacional de segurança alimentar e nutricional;

III - política nacional de assistência social;

IV - política nacional de renda de cidadania;

V - políticas sobre drogas, quanto a:

a) educação, informação e capacitação para a ação efetiva para a redução do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas;

b) realização de campanhas de prevenção do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas;

c) implantação e implementação de rede integrada para pessoas com transtornos decorrentes do consumo de substâncias psicoativas;

d) avaliação e acompanhamento de tratamentos e iniciativas terapêuticas;

e) redução das consequências sociais e de saúde decorrente do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas; e

f) manutenção e atualização do Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas;

VI - articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações governamentais e do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas nos aspectos relacionados com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de usuários e dependentes e ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas;

VII - atuação em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad;

VIII - articulação entre os Governos federal, estaduais, distrital e municipais e a sociedade civil no estabelecimento de diretrizes e na execução de ações e programas nas áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;

IX - orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos relativos às áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;

X - normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;

XI - gestão do Fundo Nacional de Assistência Social;

XII - coordenação, supervisão, controle e avaliação da operacionalização de programas de transferência de renda;

XIII - aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria - Sesi, do Serviço Social do Comércio - SESC e do Serviço Social do Transporte – Sest;

XIV - política nacional de cultura;

XV - proteção do patrimônio histórico e cultural;

XVI - regulação dos direitos autorais;

XVII - assistência e acompanhamento ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;

XVIII - desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural;

XIX - formulação e implementação de políticas, programas e ações para o desenvolvimento do setor museal;

XX - política nacional de desenvolvimento da prática dos esportes;

XXI - intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, destinados à promoção do esporte;

XXII - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas;

XXIII - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática esportiva e de inclusão social por intermédio do esporte; e

XXIV - cooperativismo e associativismo urbanos.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º  O Ministério da Cidadania tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Cidadania:

a) Gabinete;

b) Assessoria Especial Parlamentar e Federativa;

c) Assessoria Especial de Comunicação Social;

d) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;

e) Assessoria Especial de Controle Interno;

f) Corregedoria-Geral;

g) Consultoria Jurídica; e

h) Secretaria-Executiva:

1. Diretoria de Cooperação Técnica;

2. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;

3. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Governança;

4. Subsecretaria de Tecnologia da Informação;

5. Diretoria de Integração Institucional;

6. Ouvidoria-Geral; e

7. Secretaria de Gestão de Fundos e Transferências:

7.1. Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Assistência Social;

7.2. Diretoria de Transferências do Esporte e do Desenvolvimento Social; e

7.3. Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Cultura;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Articulação e Parcerias: Diretoria de Relacionamento e Parcerias;

b) Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação:

1. Departamento de Avaliação;

2. Departamento de Monitoramento;

3. Departamento de Gestão da Informação;

4. Departamento de Formação e Disseminação; e

5. Departamento do Cadastro Único;

c) Secretaria Especial de Desenvolvimento Social:

1. Secretaria Nacional de Renda de Cidadania:

1.1. Departamento de Operação;

1.2. Departamento de Benefícios; e

1.3. Departamento de Condicionalidades;

2. Secretaria Nacional de Assistência Social:

2.1. Departamento de Gestão do Sistema Único de Assistência Social;

2.2. Departamento de Benefícios Assistenciais;

2.3. Departamento de Proteção Social Básica;

2.4. Departamento de Proteção Social Especial; e

2.5. Departamento da Rede Socioassistencial Privada do Sistema Único de Assistência Social;

3. Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva Rural:

3.1. Departamento de Fomento à Inclusão Social e Produtiva Rural;

3.2. Departamento de Compras Públicas para a Inclusão Social e Produtiva Rural; e

3.3. Departamento de Estruturação de Equipamentos Públicos para Promoção da Alimentação Saudável;

4. Secretaria Nacional de Promoção do Desenvolvimento Humano:

4.1. Departamento de Atenção à Primeira Infância;

4.2. Departamento de Atenção à Juventude e à Adolescência; e

4.3. Departamento de Atenção ao Idoso;

5.  Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva Urbana:

5.1. Departamento de Inclusão Produtiva;

5.2. Departamento de Parcerias; e

5.3. Departamento de Economia Solidária; e

6.  Secretaria Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas:

6.1. Departamento de Articulação e Projetos Estratégicos;

6.2. Departamento de Prevenção, Cuidados e Reinserção Social; e

6.3. Departamento de Planejamento e Avaliação;

d) Secretaria Especial do Esporte:

1. Diretoria de Projetos;

2. Departamento de Incentivo e Fomento ao Esporte;

3. Secretaria Nacional de Esporte, Educação, Lazer e Inclusão Social:

3.1. Departamento de Desenvolvimento e Acompanhamento de Políticas e Programas Intersetoriais de Esporte, Educação, Lazer e Inclusão Social; e

3.2. Departamento de Gestão de Programas de Esporte, Educação, Lazer e Inclusão Social;

4. Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento:

4.1. Departamento de Esporte de Base e de Alto Rendimento; e

4.2. Departamento de Infraestrutura de Esporte;

5. Secretaria Nacional de Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor:

5.1. Departamento de Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor; e

5.2. Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT; e

6. Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem:

6.1. Diretoria-Executiva; e

6.2. Diretoria Técnica; e

e) Secretaria Especial da Cultura:

1. Secretaria da Diversidade Cultural:

1.1. Departamento do Sistema Nacional de Cultura; e

1.2. Departamento de Promoção da Diversidade Cultural;

2. Secretaria do Audiovisual: Departamento de Políticas Audiovisuais;

3. Secretaria da Economia Criativa:

3.1. Departamento de Empreendedorismo Cultural; e

3.2. Departamento de Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas;

4. Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura:

4.1. Departamento de Fomento Indireto; e

4.2. Departamento de Fomento Direto;

5. Secretaria de Difusão e Infraestrutura Cultural: Departamento de Desenvolvimento, Análise, Gestão e Monitoramento; e

6. Secretaria de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual:

6.1. Departamento de Política Regulatória; e

6.2. Departamento de Registro, Acompanhamento e Fiscalização;

III - órgãos descentralizados: Escritórios Regionais;

IV - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

b) Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza;

c) Conselho de Articulação de Programas Sociais;

d) Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Família;

e) Conselho Nacional do Esporte - CNE;

f) Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC;

g) Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC;

h) Comissão do Fundo Nacional da Cultura - CFNC;

i) Conselho Superior de Cinema - CSC; e

j) Conselho Nacional de Economia Solidária; e

V - entidades vinculadas:

a) autarquias:

1. Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;

2. Agência Nacional do Cinema - ANCINE;

3. Instituto Brasileiro de Museus - Ibram; e

4. Autoridade de Governança do Legado Olímpico - Aglo; e

b) fundações:

1. Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB;

2. Fundação Cultural Palmares - FCP;

3. Fundação Nacional de Artes - Funarte; e

4. Fundação Biblioteca Nacional - FBN.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Cidadania

Art. 3º  Ao Gabinete compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional, observadas as competências dos órgãos essenciais da Presidência da República;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

V - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Ministério;

VI - assessorar o Ministro de Estado na aprovação dos orçamentos gerais do Sesi, do Sesc e do Sest;

VII - coordenar, orientar e acompanhar os temas relacionados à área internacional de interesse do Ministério;

VIII - organizar informações de programas e ações da Estratégia Fome Zero;

IX - coordenar e supervisionar as ações dos Escritórios Regionais; e

X - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 4º  À Representação Estadual no Rio de Janeiro compete desenvolver atividades técnico-administrativas de apoio às ações do Ministério, articulando-as com as demais esferas de governo.

Art. 5º  À Assessoria Especial Parlamentar e Federativa:

I - atender às necessidades de assessoramento e informação do Ministro de Estado e demais dirigentes, quanto às atividades do Congresso Nacional relativas a matérias e proposições de interesse do Ministério;

II - assistir e acompanhar o Ministro de Estado e demais autoridades do Ministério quando comparecerem ao Congresso Nacional e em audiências concedidas a parlamentares;

III - acompanhar o processo legislativo das proposições em tramitação no Congresso Nacional;

IV - acompanhar e examinar matérias e pronunciamentos de parlamentares no âmbito dos plenários da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Congresso Nacional e das Comissões, relacionadas a interesses do Ministério;

V - coordenar o atendimento das solicitações, interpelações, Requerimentos de Informações e Indicações, junto às unidades do Ministério, das demandas do legislativo, de expedientes de parlamentares, da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República e da Casa Civil da Presidência da República, submetendo ao Ministro de Estado as respostas elaboradas;

VI - desenvolver e manter atualizado o sistema de informações para controle e processamento de informações pertinentes às atividades parlamentares;

VII - divulgar informações parlamentares no âmbito do Ministério, relativas às atividades do Congresso Nacional;

VIII - assessorar o Ministro de Estado na articulação das políticas do Ministério com o Congresso Nacional e entes federados;

IX - assessorar o Ministro de Estado na interlocução com os órgãos do Governo Federal nas ações apresentadas por parlamentares que tenham impacto nas relações federativas;

X - assessorar o Ministro de Estado na interlocução com os órgãos da Presidência da República, em especial a Subsecretaria de Assuntos Federativos vinculada à Secretaria de Relações Institucionais, para auxiliar na consecução da ação governamental junto aos entes federados e à sociedade, visando ao aperfeiçoamento do pacto federativo; e

XI - subsidiar o Gabinete do Ministro e as Secretarias do Ministério no encaminhamento das demandas parlamentares de Estados, do Distrito Federal e dos Municípios visando a apoiar processos de cooperação e facilitar o acesso às ações e programas do Ministério.

Art. 6º  À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I - assessorar, planejar, promover e executar as atividades de comunicação social no âmbito do Ministério, no que compete às ações relacionadas com imprensa, publicidade, relações públicas e mídias digitais;

II - elaborar e acompanhar a execução de planos, programas e projetos de comunicação social, para serem submetidos à aprovação do Ministro de Estado;

III - promover a divulgação da imagem do Ministério para os públicos interno e externo; e

IV - coordenar, administrar e executar as atividades de publicidade e propaganda do Ministério, incluindo as autorizações de trabalho, veiculações na mídia, aceitação de serviços com prévia aprovação do Ministro de Estado e da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República

Art. 7º  À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:

I - coordenar, executar e acompanhar as atividades na área internacional, inclusive aquelas relacionadas à negociação e aos acordos de intercâmbio, cooperação e assistência técnica com outros países e organismos internacionais;

II - assessorar o Ministro de Estado em assuntos relacionados à área internacional;

III - participar, em cooperação com outros órgãos do Ministério, dos trabalhos relativos à promoção e divulgação das políticas do ministério no exterior, e da identificação e da captação de oportunidades de interesse do Brasil surgidas externamente;

IV - planejar e coordenar políticas de cooperação internacional com outros países e organismos internacionais;

V - articular-se com Estados, Distrito Federal e Municípios visando a promover iniciativas de cooperação internacional, em sintonia com a política de cooperação internacional do País;

VI - apoiar a participação brasileira em eventos internacionais para divulgação dos produtos e serviços brasileiros;

VII - avaliar propostas de adesão a organismos internacionais e coordenar o controle do cumprimento dos acordos internacionais; e

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 8º  À Assessoria Especial de Controle Interno:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão;

II - apoiar o Ministro de Estado no pronunciamento estabelecido no art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em Conselhos e Comitês, nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos de elaboração da Prestação de Contas Anual do Presidente da República e do Relatório de Gestão das unidades jurisdicionadas do Ministério;

V - prestar orientação técnica na elaboração e revisão de normas internas e de manuais;

VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

VII - auxiliar na interlocução entre as unidades responsáveis por assuntos relacionados a ética, ouvidoria e correição no Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

IX - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e

X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão.

Art. 9º  A Corregedoria-Geral integra o Sistema de Correição do Poder Executivo federal, na qualidade de unidade seccional, e está subordinada administrativamente ao Ministro de Estado da Cidadania e sob a supervisão técnica da Controladoria-Geral da União.

Art. 10.  À Corregedoria-Geral compete:

I - analisar as representações e as denúncias que lhe forem encaminhadas, ressalvadas as competências específicas das demais corregedorias dos órgãos do Ministério;

II - instaurar e conduzir, de ofício ou por determinação superior, e decidir pelo arquivamento, em sede de juízo de admissibilidade, de sindicâncias, inclusive patrimoniais, e de processos administrativos disciplinares:

a) para apurar irregularidades praticadas no âmbito de órgão singular ou colegiado da estrutura organizacional do Ministério que não possua corregedoria própria ou quando relacionadas a mais de um órgão da referida estrutura; e

b) para apurar atos atribuídos aos titulares dos órgãos e aos conselheiros dos órgãos colegiados do Ministério, por meio de determinação do Ministro de Estado;

III - manifestar-se tecnicamente sobre processo administrativo disciplinar ou sindicância oriundos de outras corregedorias, cuja competência para julgamento seja do Ministro de Estado; respeitando-se, no que couber, a atuação do órgão de assessoramento e consultoria jurídica que atua nesta pasta;

IV - prestar ao Ministro de Estado informações específicas sobre procedimento disciplinar em curso ou encerrado, investigativo ou punitivo, e requisitar cópia dos autos ou, sempre que necessário, vista dos originais para a mesma finalidade, no âmbito dos órgãos do Ministério; e

V - exercer outras atividades relativas à sua área de atuação ou que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica aos membros da Advocacia-Geral da União.

Art. 11.  O Ministro de Estado indicará o Corregedor-Geral e o Corregedor-Geral Adjunto, observados os critérios estabelecidos pelo Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.

Parágrafo único.  O Corregedor-Geral exercerá mandato de dois anos.


Conteudo atualizado em 26/08/2021