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Artigo 11
Brasília, 2 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Osmar Terra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.2019 - Edição extra Nº 1-D
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA CIDADANIA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIAS
Art. 1 º O Ministério da Cidadania, órgão da administração direta, tem como áreas de competência:
I - política nacional de desenvolvimento social;
II - política nacional de segurança alimentar e nutricional;
III - política nacional de assistência social;
IV - política nacional de renda de cidadania;
V - políticas sobre drogas, quanto a:
a) educação, informação e capacitação para a ação efetiva para a redução do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas;
b) realização de campanhas de prevenção do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas;
c) implantação e implementação de rede integrada para pessoas com transtornos decorrentes do consumo de substâncias psicoativas;
d) avaliação e acompanhamento de tratamentos e iniciativas terapêuticas;
e) redução das consequências sociais e de saúde decorrente do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas; e
f) manutenção e atualização do Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas;
VI - articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações governamentais e do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas nos aspectos relacionados com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de usuários e dependentes e ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas;
VII - atuação em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad;
VIII - articulação entre os Governos federal, estaduais, distrital e municipais e a sociedade civil no estabelecimento de diretrizes e na execução de ações e programas nas áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;
IX - orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos relativos às áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;
X - normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;
XI - gestão do Fundo Nacional de Assistência Social;
XII - coordenação, supervisão, controle e avaliação da operacionalização de programas de transferência de renda;
XIII - aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria - Sesi, do Serviço Social do Comércio - SESC e do Serviço Social do Transporte – Sest;
XIV - política nacional de cultura;
XV - proteção do patrimônio histórico e cultural;
XVI - regulação dos direitos autorais;
XVII - assistência e acompanhamento ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;
XVIII - desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural;
XIX - formulação e implementação de políticas, programas e ações para o desenvolvimento do setor museal;
XX - política nacional de desenvolvimento da prática dos esportes;
XXI - intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, destinados à promoção do esporte;
XXII - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas;
XXIII - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática esportiva e de inclusão social por intermédio do esporte; e
XXIV - cooperativismo e associativismo urbanos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da Cidadania tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Cidadania:
a) Gabinete;
b) Assessoria Especial Parlamentar e Federativa;
c) Assessoria Especial de Comunicação Social;
d) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
e) Assessoria Especial de Controle Interno;
f) Corregedoria-Geral;
g) Consultoria Jurídica; e
h) Secretaria-Executiva:
1. Diretoria de Cooperação Técnica;
2. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
3. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Governança;
4. Subsecretaria de Tecnologia da Informação;
5. Diretoria de Integração Institucional;
6. Ouvidoria-Geral; e
7. Secretaria de Gestão de Fundos e Transferências:
7.1. Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Assistência Social;
7.2. Diretoria de Transferências do Esporte e do Desenvolvimento Social; e
7.3. Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Cultura;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Articulação e Parcerias: Diretoria de Relacionamento e Parcerias;
b) Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação:
1. Departamento de Avaliação;
2. Departamento de Monitoramento;
3. Departamento de Gestão da Informação;
4. Departamento de Formação e Disseminação; e
5. Departamento do Cadastro Único;
c) Secretaria Especial de Desenvolvimento Social:
1. Secretaria Nacional de Renda de Cidadania:
1.1. Departamento de Operação;
1.2. Departamento de Benefícios; e
1.3. Departamento de Condicionalidades;
2. Secretaria Nacional de Assistência Social:
2.1. Departamento de Gestão do Sistema Único de Assistência Social;
2.2. Departamento de Benefícios Assistenciais;
2.3. Departamento de Proteção Social Básica;
2.4. Departamento de Proteção Social Especial; e
2.5. Departamento da Rede Socioassistencial Privada do Sistema Único de Assistência Social;
3. Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva Rural:
3.1. Departamento de Fomento à Inclusão Social e Produtiva Rural;
3.2. Departamento de Compras Públicas para a Inclusão Social e Produtiva Rural; e
3.3. Departamento de Estruturação de Equipamentos Públicos para Promoção da Alimentação Saudável;
4. Secretaria Nacional de Promoção do Desenvolvimento Humano:
4.1. Departamento de Atenção à Primeira Infância;
4.2. Departamento de Atenção à Juventude e à Adolescência; e
4.3. Departamento de Atenção ao Idoso;
5. Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva Urbana:
5.1. Departamento de Inclusão Produtiva;
5.2. Departamento de Parcerias; e
5.3. Departamento de Economia Solidária; e
6. Secretaria Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas:
6.1. Departamento de Articulação e Projetos Estratégicos;
6.2. Departamento de Prevenção, Cuidados e Reinserção Social; e
6.3. Departamento de Planejamento e Avaliação;
d) Secretaria Especial do Esporte:
1. Diretoria de Projetos;
2. Departamento de Incentivo e Fomento ao Esporte;
3. Secretaria Nacional de Esporte, Educação, Lazer e Inclusão Social:
3.1. Departamento de Desenvolvimento e Acompanhamento de Políticas e Programas Intersetoriais de Esporte, Educação, Lazer e Inclusão Social; e
3.2. Departamento de Gestão de Programas de Esporte, Educação, Lazer e Inclusão Social;
4. Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento:
4.1. Departamento de Esporte de Base e de Alto Rendimento; e
4.2. Departamento de Infraestrutura de Esporte;
5. Secretaria Nacional de Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor:
5.1. Departamento de Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor; e
5.2. Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT; e
6. Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem:
6.1. Diretoria-Executiva; e
6.2. Diretoria Técnica; e
e) Secretaria Especial da Cultura:
1. Secretaria da Diversidade Cultural:
1.1. Departamento do Sistema Nacional de Cultura; e
1.2. Departamento de Promoção da Diversidade Cultural;
2. Secretaria do Audiovisual: Departamento de Políticas Audiovisuais;
3. Secretaria da Economia Criativa:
3.1. Departamento de Empreendedorismo Cultural; e
3.2. Departamento de Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas;
4. Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura:
4.1. Departamento de Fomento Indireto; e
4.2. Departamento de Fomento Direto;
5. Secretaria de Difusão e Infraestrutura Cultural: Departamento de Desenvolvimento, Análise, Gestão e Monitoramento; e
6. Secretaria de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual:
6.1. Departamento de Política Regulatória; e
6.2. Departamento de Registro, Acompanhamento e Fiscalização;
III - órgãos descentralizados: Escritórios Regionais;
IV - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
b) Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza;
c) Conselho de Articulação de Programas Sociais;
d) Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Família;
e) Conselho Nacional do Esporte - CNE;
f) Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC;
g) Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC;
h) Comissão do Fundo Nacional da Cultura - CFNC;
i) Conselho Superior de Cinema - CSC; e
j) Conselho Nacional de Economia Solidária; e
V - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;
2. Agência Nacional do Cinema - ANCINE;
3. Instituto Brasileiro de Museus - Ibram; e
4. Autoridade de Governança do Legado Olímpico - Aglo; e
b) fundações:
1. Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB;
2. Fundação Cultural Palmares - FCP;
3. Fundação Nacional de Artes - Funarte; e
4. Fundação Biblioteca Nacional - FBN.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Cidadania
I - assessorar o Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional, observadas as competências dos órgãos essenciais da Presidência da República;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;
V - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Ministério;
VI - assessorar o Ministro de Estado na aprovação dos orçamentos gerais do Sesi, do Sesc e do Sest;
VII - coordenar, orientar e acompanhar os temas relacionados à área internacional de interesse do Ministério;
VIII - organizar informações de programas e ações da Estratégia Fome Zero;
IX - coordenar e supervisionar as ações dos Escritórios Regionais; e
X - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º À Representação Estadual no Rio de Janeiro compete desenvolver atividades técnico-administrativas de apoio às ações do Ministério, articulando-as com as demais esferas de governo.
Art. 5º À Assessoria Especial Parlamentar e Federativa:
I - atender às necessidades de assessoramento e informação do Ministro de Estado e demais dirigentes, quanto às atividades do Congresso Nacional relativas a matérias e proposições de interesse do Ministério;
II - assistir e acompanhar o Ministro de Estado e demais autoridades do Ministério quando comparecerem ao Congresso Nacional e em audiências concedidas a parlamentares;
III - acompanhar o processo legislativo das proposições em tramitação no Congresso Nacional;
IV - acompanhar e examinar matérias e pronunciamentos de parlamentares no âmbito dos plenários da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Congresso Nacional e das Comissões, relacionadas a interesses do Ministério;
V - coordenar o atendimento das solicitações, interpelações, Requerimentos de Informações e Indicações, junto às unidades do Ministério, das demandas do legislativo, de expedientes de parlamentares, da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República e da Casa Civil da Presidência da República, submetendo ao Ministro de Estado as respostas elaboradas;
VI - desenvolver e manter atualizado o sistema de informações para controle e processamento de informações pertinentes às atividades parlamentares;
VII - divulgar informações parlamentares no âmbito do Ministério, relativas às atividades do Congresso Nacional;
VIII - assessorar o Ministro de Estado na articulação das políticas do Ministério com o Congresso Nacional e entes federados;
IX - assessorar o Ministro de Estado na interlocução com os órgãos do Governo Federal nas ações apresentadas por parlamentares que tenham impacto nas relações federativas;
X - assessorar o Ministro de Estado na interlocução com os órgãos da Presidência da República, em especial a Subsecretaria de Assuntos Federativos vinculada à Secretaria de Relações Institucionais, para auxiliar na consecução da ação governamental junto aos entes federados e à sociedade, visando ao aperfeiçoamento do pacto federativo; e
XI - subsidiar o Gabinete do Ministro e as Secretarias do Ministério no encaminhamento das demandas parlamentares de Estados, do Distrito Federal e dos Municípios visando a apoiar processos de cooperação e facilitar o acesso às ações e programas do Ministério.
Art. 6º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:
I - assessorar, planejar, promover e executar as atividades de comunicação social no âmbito do Ministério, no que compete às ações relacionadas com imprensa, publicidade, relações públicas e mídias digitais;
II - elaborar e acompanhar a execução de planos, programas e projetos de comunicação social, para serem submetidos à aprovação do Ministro de Estado;
III - promover a divulgação da imagem do Ministério para os públicos interno e externo; e
IV - coordenar, administrar e executar as atividades de publicidade e propaganda do Ministério, incluindo as autorizações de trabalho, veiculações na mídia, aceitação de serviços com prévia aprovação do Ministro de Estado e da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República
Art. 7º À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:
I - coordenar, executar e acompanhar as atividades na área internacional, inclusive aquelas relacionadas à negociação e aos acordos de intercâmbio, cooperação e assistência técnica com outros países e organismos internacionais;
II - assessorar o Ministro de Estado em assuntos relacionados à área internacional;
III - participar, em cooperação com outros órgãos do Ministério, dos trabalhos relativos à promoção e divulgação das políticas do ministério no exterior, e da identificação e da captação de oportunidades de interesse do Brasil surgidas externamente;
IV - planejar e coordenar políticas de cooperação internacional com outros países e organismos internacionais;
V - articular-se com Estados, Distrito Federal e Municípios visando a promover iniciativas de cooperação internacional, em sintonia com a política de cooperação internacional do País;
VI - apoiar a participação brasileira em eventos internacionais para divulgação dos produtos e serviços brasileiros;
VII - avaliar propostas de adesão a organismos internacionais e coordenar o controle do cumprimento dos acordos internacionais; e
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 8º À Assessoria Especial de Controle Interno:
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão;
II - apoiar o Ministro de Estado no pronunciamento estabelecido no art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em Conselhos e Comitês, nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão;
IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos de elaboração da Prestação de Contas Anual do Presidente da República e do Relatório de Gestão das unidades jurisdicionadas do Ministério;
V - prestar orientação técnica na elaboração e revisão de normas internas e de manuais;
VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;
VII - auxiliar na interlocução entre as unidades responsáveis por assuntos relacionados a ética, ouvidoria e correição no Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
IX - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e
X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão.
Art. 9º A Corregedoria-Geral integra o Sistema de Correição do Poder Executivo federal, na qualidade de unidade seccional, e está subordinada administrativamente ao Ministro de Estado da Cidadania e sob a supervisão técnica da Controladoria-Geral da União.
Art. 10. À Corregedoria-Geral compete:
I - analisar as representações e as denúncias que lhe forem encaminhadas, ressalvadas as competências específicas das demais corregedorias dos órgãos do Ministério;
II - instaurar e conduzir, de ofício ou por determinação superior, e decidir pelo arquivamento, em sede de juízo de admissibilidade, de sindicâncias, inclusive patrimoniais, e de processos administrativos disciplinares:
a) para apurar irregularidades praticadas no âmbito de órgão singular ou colegiado da estrutura organizacional do Ministério que não possua corregedoria própria ou quando relacionadas a mais de um órgão da referida estrutura; e
b) para apurar atos atribuídos aos titulares dos órgãos e aos conselheiros dos órgãos colegiados do Ministério, por meio de determinação do Ministro de Estado;
III - manifestar-se tecnicamente sobre processo administrativo disciplinar ou sindicância oriundos de outras corregedorias, cuja competência para julgamento seja do Ministro de Estado; respeitando-se, no que couber, a atuação do órgão de assessoramento e consultoria jurídica que atua nesta pasta;
IV - prestar ao Ministro de Estado informações específicas sobre procedimento disciplinar em curso ou encerrado, investigativo ou punitivo, e requisitar cópia dos autos ou, sempre que necessário, vista dos originais para a mesma finalidade, no âmbito dos órgãos do Ministério; e
V - exercer outras atividades relativas à sua área de atuação ou que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos membros da Advocacia-Geral da União.
Art. 11. O Ministro de Estado indicará o Corregedor-Geral e o Corregedor-Geral Adjunto, observados os critérios estabelecidos pelo Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
Parágrafo único. O Corregedor-Geral exercerá mandato de dois anos.








