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Artigo 19
I - planejar, coordenar e promover, no âmbito do Ministério, a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira e de organização e inovação institucional;
II - manter articulação com os órgãos responsáveis pela coordenação central dos sistemas mencionados no inciso I, com a finalidade de orientar as unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;
III - promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior, bem como acompanhar as metas e os resultados da execução desses planos e programas em articulação com as demais Secretarias do Ministério;
IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, seus orçamentos e alterações, e submetê-los à decisão superior;
V - acompanhar e promover a avaliação física, orçamentária e financeira de projetos e atividades;
VI - realizar as tomadas de contas especiais dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa à perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário;
VII - acompanhar a execução orçamentária e financeira dos recursos que compõem o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza;
VIII - propor e disseminar as metodologias destinadas à identificação e à gestão de riscos;
IX - planejar, coordenar e supervisionar as ações sistêmicas de transformação da governança destinadas ao fortalecimento institucional e à modernização administrativa do Ministério;
X - propor e disseminar as metodologias relacionadas ao gerenciamento de processos e projetos; e
XI - elaborar estudos técnicos que forneçam subsídios para as melhorias necessárias nos processos de trabalho relativos às políticas públicas sob a responsabilidade do Ministério.








