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Artigo 29
I - desenvolver e implementar instrumentos de avaliação e monitoramento de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério;
II - apoiar o desenvolvimento de soluções de inteligência em gestão da informação para planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério;
III - apoiar a capacitação para planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério em todas as esferas de governo, excetuadas as de competência da Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
IV - apoiar os planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações estaduais e municipais de desenvolvimento social, esporte e cultura no que concerne:
a) a proposição, a validação, o cálculo e a disseminação de indicadores de monitoramento;
b) a coordenação, a proposição, a validação, a realização e a disseminação de pesquisas de avaliação;
c) a proposição, a validação, o desenvolvimento e a disseminação de sistemas de gestão de informação; e
d) capacitação;
V- promover a gestão do conhecimento, o diálogo entre as políticas e a cooperação técnica em gestão pública de forma articulada com órgãos, entidades, poderes, esferas federativas e outros países;
VI - difundir, no âmbito das competências do Ministério, os princípios:
a) da formulação estratégica de políticas públicas;
b) dos modelos de gestão voltados para resultados;
c) da transparência, do controle social e da conduta ética na gestão pública;
d) da otimização na alocação de recursos para o alcance dos resultados visados;
e) dos sistemas de informação e aprendizado necessários à excelência dos processos organizacionais; e
f) das metodologias de avaliação e monitoramento de políticas;
VII - definir as diretrizes para a disponibilização de dados de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério, para fins de estudos e pesquisas;
VIII - apoiar o Ministério no seu monitoramento e avaliação, bem como realizar estudos, pesquisas, avaliações e cenários prospectivos;
IX - gerir, em âmbito nacional, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;
X - expedir normas para a gestão do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;
XI - coordenar, acompanhar e supervisionar a implantação e a execução do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; e
XII - fomentar o uso do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal por outros órgãos do Governo Federal, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, nas situações em que seu uso não for obrigatório.







