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Art. 29 do Decreto nº 9.674/2019




Decretos - Decreto nº 9.674, de 2 .1.2019 - Decreto nº 9.674, de 2 .1.2019




Artigo 29



Art. 29.  À Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação compete:

I - desenvolver e implementar instrumentos de avaliação e monitoramento de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério;

II - apoiar o desenvolvimento de soluções de inteligência em gestão da informação para planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério;

III - apoiar a capacitação para planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério em todas as esferas de governo, excetuadas as de competência da Subsecretaria de Assuntos Administrativos;

IV - apoiar os planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações estaduais e municipais de desenvolvimento social, esporte e cultura no que concerne:

a) a proposição, a validação, o cálculo e a disseminação de indicadores de monitoramento;

b) a coordenação, a proposição, a validação, a realização e a disseminação de pesquisas de avaliação;

c) a proposição, a validação, o desenvolvimento e a disseminação de sistemas de gestão de informação; e

d) capacitação;

V- promover a gestão do conhecimento, o diálogo entre as políticas e a cooperação técnica em gestão pública de forma articulada com órgãos, entidades, poderes, esferas federativas e outros países;

VI - difundir, no âmbito das competências do Ministério, os princípios:

a) da formulação estratégica de políticas públicas;

b) dos modelos de gestão voltados para resultados;

c) da transparência, do controle social e da conduta ética na gestão pública;

d) da otimização na alocação de recursos para o alcance dos resultados visados;

e) dos sistemas de informação e aprendizado necessários à excelência dos processos organizacionais; e

f) das metodologias de avaliação e monitoramento de políticas;

VII - definir as diretrizes para a disponibilização de dados de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério, para fins de estudos e pesquisas;

VIII - apoiar o Ministério no seu monitoramento e avaliação, bem como realizar estudos, pesquisas, avaliações e cenários prospectivos;

IX - gerir, em âmbito nacional, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;

X - expedir normas para a gestão do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;

XI - coordenar, acompanhar e supervisionar a implantação e a execução do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; e

XII - fomentar o uso do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal por outros órgãos do Governo Federal, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, nas situações em que seu uso não for obrigatório.


Conteudo atualizado em 26/08/2021