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Art. 32 do Decreto nº 9.674/2019




Decretos - Decreto nº 9.674, de 2 .1.2019 - Decreto nº 9.674, de 2 .1.2019




Artigo 32



Art. 32.  Ao Departamento de Gestão da Informação compete:

I - apoiar o desenvolvimento de soluções de inteligência no tratamento da informação para suporte a planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações no âmbito das competências do Ministério, em todas as esferas de governo;

II - apoiar a elaboração de soluções e sistemas para visualização, manipulação e integração das bases de dados de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações no âmbito das competências do Ministério, em todas as esferas de governo;

III - disponibilizar bases de dados referentes a planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério, resguardados os aspectos de disponibilidade, integridade, confidencialidade e autenticidade, bem como restrições administrativas, limitações legais e éticas;

IV - prospectar, explorar, testar, propor e, eventualmente, implantar novas tecnologias para armazenamento, transmissão, recepção, comunicação e disseminação de dados do Ministério;

V - desenvolver instrumentos de suporte automatizado para coleta eletrônica, tratamento, armazenamento, transmissão e disseminação dos dados de pesquisas da Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação;

VI - armazenar, transmitir e disseminar eletronicamente as publicações da Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação;

VII - auxiliar tecnicamente as articulações institucionais que envolvam órgãos estatais e empresas afetas à área de gestão da informação;

VIII - representar institucionalmente o Ministério junto a órgãos do governo e da sociedade civil em assuntos de uso de dados para aprimoramento da gestão e da transparência em políticas públicas;

IX - propor estratégias para a utilização de dados no âmbito do Ministério; e

X - propor adaptações institucionais necessárias ao aperfeiçoamento dos mecanismos de gestão da informação.


Conteudo atualizado em 26/08/2021