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Artigo 43
I - planejar, regular, coordenar e orientar a execução dos serviços, programas e projetos destinados à população que vive em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação ou fragilização de vínculos afetivos, discriminações etárias, étnicas, de gênero ou por deficiências, entre outras;
II - definir diretrizes para a organização do conjunto de serviços e programas de proteção social básica, tendo como referência a matricialidade sociofamiliar e o território;
III - definir diretrizes e acompanhar a inclusão de comunidades tradicionais nos serviços, programas e projetos da proteção social básica;
IV - estabelecer mecanismos de controle, monitoramento e avaliação dos serviços, programas e projetos de proteção social básica;
V - propor critérios de partilha de recursos de cofinanciamento federal para Estados, Municípios e Distrito Federal, na área de sua competência;
VI - formular diretrizes para participação do Governo Federal, dos Estados e Municípios no financiamento dos serviços, programas e projetos da proteção social básica;
VII - prestar apoio técnico aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal na organização e execução de ações de proteção social básica;
VIII - acompanhar a execução físico-financeira de serviços e projetos da proteção social básica;
IX - coordenar e organizar as informações e produzir dados com vistas ao monitoramento, apoio técnico e aprimoramento da proteção social básica;
X - contribuir para a implementação de sistema de informações e dados sobre os serviços, programas e projetos de proteção social básica;
XI - propor e participar de estudos e pesquisas para subsidiar as ações relativas à proteção social básica; e
XII - promover, subsidiar e participar de atividades de capacitação para aperfeiçoamento da gestão, regulação e desenvolvimento de serviços, programas e projetos de proteção social básica do SUAS.








