- Voltar Navegação
- Decreto nº 10.196, de 30.12.2019
- Decreto nº 10.195, de 30.12.2019
- Decreto nº 10.194, de 30.12.2019
- Decreto nº 10.193, de 27.12.2019
- Decreto nº 10.192, de 27.12.2019
- Decreto nº 10.191, de 27.12.2019
- Decreto nº 10.190, de 24.12.2019
- Decreto nº 10.189, de 23.12.2019
- Decreto nº 10.188, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.187, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.186, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.185, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.184, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.183, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.182, de 19.12.2019
- Decreto nº 10.181, de 19.12.2019
- Decreto nº 10.180, de 19.12.2019
- Decreto nº 10.179, de 18.12.2019
- Decreto nº 10.178, de 18.12.2019
- Decreto nº 10.177, de 16.12.2019
- Decreto nº 10.176, de 16.12.2019
- Decreto nº 10.175, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.174, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 51
×Conteúdo atualizado em 26/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 51. Ao Departamento de Atenção à Primeira Infância compete:
I - promover a implementação de estratégias nacionais voltadas para a atenção à primeira infância;
II - coordenar com as demais esferas de governo e com a sociedade civil a integração das políticas públicas voltadas para primeira infância nas áreas de educação, saúde, assistência, cultura, desenvolvimento familiar e comunitário;
III - estimular a execução de estudos e pesquisas voltadas para atenção à primeira infância; e
IV - apoiar no âmbito federal o estabelecimento de cooperação científica e tecnológica voltada para o fortalecimento das estratégias de atenção à primeira infância.








