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Artigo 68
I - elaborar proposições para compor o Plano Nacional de Esporte;
II - implantar as diretrizes relativas ao Plano Nacional do Esporte e aos programas de desenvolvimento do esporte de alto rendimento;
III - elaborar estudos, planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento do esporte e do futebol e a execução das ações de promoção de eventos;
IV - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva;
V - prestar cooperação técnica e assistência financeira supletiva a outros órgãos da administração pública federal, Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades não-governamentais sem fins lucrativos;
VI - manter intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e com governos estrangeiros, em prol do desenvolvimento do esporte de alto rendimento;
VII - articular-se com outros órgãos públicos para a execução de ações integradas nas áreas do esporte de alto rendimento e do futebol;
VIII - coordenar, formular e implementar a política relativa aos esportes voltados para competição, desenvolvendo planejamento, avaliação e controle de programas, projetos e ações;
IX - planejar, desenvolver, acompanhar e monitorar as ações governamentais no âmbito do futebol profissional e amador de alto rendimento;
X - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva e do Estatuto de Defesa do Torcedor;
XI - aplicar as multas instituídas em norma editada com fundamento na competência prevista no art. 37, § 2º, da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003 ;
XII - orientar e supervisionar as atividades relacionadas ao futebol profissional de alto rendimento e à defesa dos direitos do torcedor;
XIII - promover e efetuar estudos e reuniões sobre o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro - PROFUT; e
XIV - prestar apoio e assessoramento técnico à Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT.







